MP-RJ dá parecer favorável à suspensão do ‘Especial de Natal’ do Porta dos Fundos
A promotora diz não se tratar de censura, mas “de evitar o abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche, do escárnio”.
A promotora Barbara Salomão Spier, do Ministério Público do Rio de Janeiro, acatou ação de autoria da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura favorável à suspensão da exibição do “Especial de Natal Porta dos Fundos: a primeira tentação de Cristo”. Os réus são a Porta dos Fundos Produtora e a plataforma de Streaming Netflix.
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No despacho para a 16ª Vara Cível do Rio, a promotora afirma que “o que é sagrado para um, pode não ser sagrado para o outro, e o respeito deve, portanto, imperar”:
“Fazer troça aos fundamentos da fé cristã, tão cara à grande parte da população brasileira, às vésperas de uma das principais datas do Cristianismo, não se sustenta ao argumento da liberdade de expressão. No caso entelado é flagrante o desrespeito praticado pelos réus, o que não é tolerável, eis que ultrapassam os limites admissíveis à liberdade de expressão artística”, afirma a promotora.
Barbara Spier diz não se tratar de censura, mas “de evitar o abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche, do escárnio”.
A promotora concorda com a íntegra do pedido, pela imediata suspensão da exibição do programa, assim como os trailers, making of, e propagandas. O descumprimento dessa eventual decisão gera multa diária de R$ 150 mil.
A Ação Civil Pública pedia uma indenização de R$ 2 milhões, valor que será repassado para um fundo do Ministério da Justiça e da Segurança Pública comandado por Sergio Moro.
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Confira uma parte do parecer:
“Percebe-se, portanto, que no caso dos autos a questão submetida à apreciação deste d. Juízo é o respeito à fé de milhões de pessoas, de diversas religiões, em suma, o respeito ao sagrado. A palavra “sagrado” vem do latim sacro, que significa separado para veneração ou adoração. O sagrado é objeto de contemplação e culto, é um ideal a ser perseguido e não pode ser instrumentalizado, pois nunca é meio e sim um fim, em si mesmo.
O que é sagrado para um, pode não ser sagrado para o outro, e o respeito deve, portanto, imperar. Fazer troça aos fundamentos da fé cristã, tão cara a grande parte da população brasileira, às vésperas de uma das principais datas do Cristianismo, não se sustenta ao argumento da liberdade de expressão.
No caso entelado é flagrante o desrespeito praticado pelos réus, o que não é tolerável, eis que ultrapassam os limites admissíveis à liberdade de expressão artística, à luz dos julgados do E. Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional com competência para apreciar os conflitos entre normas constitucionais, e dos precedentes das Cortes Internacionais de Direitos Humanos.
Resta evidente o risco ao resultado útil do processo, já que a cada dia que o filme permanece disponível, sendo veiculado pelos réus, especialmente nesta época do ano, a fé cristã é aviltada, viabilizando-se a disseminação do mesmo a todo aquele que assina os referidos canais.
A hipótese em apreço não é de censura, mas de evitar o abuso do direito de liberdade de expressão através do deboche, do escárnio. Aplica-se ao caso concreto a máxima popular, que viabiliza o convívio social harmônico e pacífico, no sentido “de que o direito de um termina, onde começa o do outro”. Diante de todo o exposto, OPINA o Ministério Público pelo deferimento da antecipação de tutela nos exatos termos pleiteados”.
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