Lei das sacolas plásticas aprovada em Manaus é cópia mal feita de PL paulista
Diferente do modelo aplicado em Manaus, a Lei de SP tem regras claras quanto a venda do produto.
- Foto: Reprodução
Redação AM POST*
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Além de ter sido uma dor de cabeça aos consumidores nos últimos seis dias, a lei que proibia a distribuição gratuita das sacolas plásticas, aprovada na Câmara Municipal de Manaus (CMM), que foi derrubada após pressão popular nesta quarta-feira (6), não passa de uma cópia mal feita da lei paulista aprovada em 2011.
Os vereadores da Câmara Municipal de Manaus se inspiraram na lei 15374/2011, conhecida como Lei da Sacolinha Plástica, que não deixa pontas soltas como o projeto colocado em vigor na capital amazonense.
Diferente do modelo aplicado em Manaus, a Lei da Sacolinha tem regras claras quanto a venda do produto.
Além de um plágio mal arquitetado, os vereadores de Manaus falharam em incentivar a produção e substituição das sacolas plásticas por alternativas biodegradáveis que poderiam continuar sendo custeadas pelos estabelecimentos comerciais.
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Ao invés disso, foi sugerida uma versão que favorecia o empresário e desfavorecia o consumidor, já que grande parte da população manauara usa sacolas plásticas para acomodar lixo doméstico, e que a sua proibição obrigaria o consumidor o comprar sacolas plásticas para o armazenamento de seus resíduos, além de ter que pagar pela sacola do próprio supermercado, enriquecendo ainda mais aos empresários.
Ignorando completamente a riqueza de produtos florestais que poderiam gerar emprego com a confecção de embalagens biodegradáveis, ou simplesmente investir em uma campanha pesada de conscientização para que cada um adote uma bolsa reciclável para o transporte de suas compras, mais uma vez a população se viu sendo deixada de lado pelos vereadores que deveriam defendê-la.
Compare as duas:
LEI DAS SACOLAS PLÁSTICAS DE MANAUS
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 8.º, da Lei Orgânica do Município de Manaus; e artigo 228, §§ 1.º e 2°, do Regimento Interno: LEI N. 485, DE 7 DE MAIO DE 2021 (DOLM 10.05.2021 – N. 1449 – Ano VIII) DISPÕE sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais no município de Manaus, com a finalidade de estimular o uso de sacolas reutilizáveis que não prejudiquem o meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica proibida a distribuição gratuita de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Manaus.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1.º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º desta Lei deverá ser implementado até 30 de setembro de 2021. Art. 4.º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
e III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5.º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Municipal n. 605, de 24 de julho de 2001(Código Ambiental de Manaus), e na legislação municipal de regência
Art. 7.º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas apenas se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 7 de maio de 2021.
Ver. DAVID VALENTE REIS Presidente
Ver. WALLACE FERNANDES OLIVEIRA 1.º Vice-Presidente
Ver. DIEGO ROBERTO AFONSO 2.º Vice-Presidente
Ver. CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA 3.º Vice-Presidente
Ver.ª CARMEM GLÓRIA ALMEIDA CARRATTE Secretária-Geral
Ver. ELISSANDRO AMORIM BESSA 1.º Secretário
Ver. EDUARDO ASSUNÇÃO ALFAIA 2.º Secretário
Ver. JOÃO CARLOS DOS SANTOS MELLO 3.º Secretário
Ver. JAILDO DE OLIVEIRA SILVA Corregedor
Ver. AMOM MANDEL LINS FILHO Ouvidor
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LEI PAULISTA DE SACOLAS PLÁSTICAS
LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:
“POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*Com informações do Portal do Holanda
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