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Tjam rejeita queixa-crime de chefe da FDN contra ex-secretário da Seap

Segundo o MP, os fatos narrados na inicial não se amoldam a nenhum tipo penal previsto no ordenamento jurídico.

Por Hugo Guimarães

19/07/2022 às 14:56 - Atualizado em 19/07/2022 às 18:42

Redação AM POST

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Por unanimidade de votos o Tribunal Pleno decidiu nesta terça-feira (19), pela rejeição de queixa-crime proposta pelo querelante Gelson Lima Carnaúba contra o ex-secretário de Administração Penitenciária do Amazonas (Seap), Marcus Vinícius Oliveira de Almeida.

Pela petição, o querelante alegou suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 (calúnia, difamação e injúria), com os artigos, 61, inciso II, alínea “a”, e 69, caput, todos do Código Penal.

A prática teria ocorrido em 2020, quando o querelado teria enviado ofício com informações a respeito do querelante ao Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, no sentido de que “mesmo geograficamente distante, o interno continua exercendo sua liderança, influenciando negativamente a população carcerária”. Quando protocolada a inicial, o querelante encontrava-se preso na Penitenciária Federal de Campo Grande.

Segundo o MP, os fatos narrados na inicial não se amoldam a nenhum tipo penal previsto no ordenamento jurídico. Isto porque os crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP exigem, para a sua configuração, a existência de dolo específico.

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“No caso da calúnia, esse dolo específico consiste na vontade consciente de imputar à vítima a prática de fato definido como crime de que o sabe inocente, ao passo que na difamação, a vontade do agente é dirigida ao fim de denegrir a reputação da vítima. Por sua vez, no crime de injúria o dolo específico consiste na vontade de ofender a honra subjetiva da vítima”, afirma no parecer o Ministério Público.

Na sessão, foi realizada sustentação oral pelas duas partes e em seguida a desembargadora relatora proferiu seu voto rejeitando o recebimento da queixa-crime por entender que o então secretário, atualmente comandante da Polícia Militar, estava em simples cumprimento de sua obrigação e de seu dever, ao responder pedido de providências feito pelo Juízo.

“A queixa-crime há de ser rejeitada, pois das informações prestadas à juíza da Vara de Execução Penal extrai-se que o querelado levou somente dados apurados pela Seap que seriam relevantes para a progressão de regime de pena”, afirmou a relatora, cujo voto foi seguido pelos demais membros do colegiado.

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