Beach Park é condenado a pagar indezinação a casal de turistas de Manaus
A decisão estipulou valores de R$ 4.155,35 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
- Foto: Reprodução
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, atuando como titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, proferiu uma sentença impactante condenando a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada em Fortaleza (CE), a indenizar um casal residente em Manaus. A decisão estipulou valores de R$ 4.155,35 a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, além de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e a determinação de que os valores pagos pelos autores da ação fossem integralmente devolvidos.
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O caso teve origem em uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, na qual a defesa do casal alegou que durante suas férias em janeiro de 2022 no Beach Park, em Fortaleza/CE, eles foram submetidos a táticas agressivas de neuromarketing e vendas. Os autores da ação afirmaram ter sido atraídos por brindes oferecidos, incluindo ingressos para o parque aquático do complexo e um voucher de R$100, que foram concedidos em troca de sua participação em uma palestra sobre o programa de férias compartilhadas chamado Beach Park Vacation Club.
Durante a palestra, os apresentadores do Beach Park começaram a fazer ofertas com preços iniciais elevados, que foram repetidamente recusadas pelo casal. No entanto, após intensa pressão, o preço final pareceu mais atraente, e o casal concordou em assinar um contrato de tempo compartilhado com uma duração de dez anos e um custo de aquisição de R$32.040,00, além de uma entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00.
Em setembro de 2022, o casal expressou seu desejo de rescindir o contrato, o que, de acordo com as cláusulas contratuais, acarretaria em multas no valor total de R$9.621,00. Os autores da ação alegaram que tomaram essa decisão devido à pressão e às táticas agressivas de venda, o que os levou a tomar uma decisão emocional.
O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento fundamentou sua decisão citando o Código de Defesa do Consumidor e observando que as estratégias agressivas de marketing e a abordagem insistente usadas pelos vendedores da Beach Park tornaram a vontade do consumidor viciada. Ele destacou que as cláusulas do contrato relativas às multas por rescisão não deveriam ser abusivas, evitando a onerosidade excessiva ao consumidor. Portanto, o contrato foi considerado nulo, e os valores pagos pelos autores da ação deverão ser integralmente reembolsados.
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A Beach Park Hotéis e Turismo contestou a decisão, alegando que não houve falha na prestação do serviço e negando a existência de cláusulas abusivas. A empresa propôs o cancelamento do contrato com a retenção do valor pago até o momento, que era de R$ 6.165,36, como multa por quebra contratual. No entanto, o juiz considerou que a empresa não apresentou argumentos suficientes para desconsiderar os fatos apresentados na petição inicial.
A decisão proferida pelo juiz está sujeita a recurso, e o caso continua a chamar a atenção para as práticas de venda agressivas em contratos de tempo compartilhado, reforçando a importância da proteção dos direitos dos consumidores.
Redação AM POST
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