STF nega vínculo de trabalho entre motoristas e empresas de aplicativo
Ministro relator diz que Constituição admite outras formas de trabalho.

Foto: Rafa Neddermeyer
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (5) que não existe relação de trabalho entre motoristas de aplicativo e as empresas que gerenciam as plataformas. A decisão se aplica a todas as plataformas.
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O colegiado analisou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma Cabify.
No seu parecer, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Justiça Trabalhista tem repetidamente desconsiderado decisões anteriores do plenário do Supremo que estabelecem a ausência de relação empregatícia entre as empresas de aplicativos e os motoristas.
Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou.
O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia.
Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.
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Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.
“Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.
Agência Brasil

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