ANS define regras para notificação de inadimplente de plano de saúde
Normas entrarão em vigor em abril de 2024
- Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou recentemente alterações nas regras de notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes, estabelecendo que a comunicação poderá ser realizada por meios eletrônicos, como e-mail, mensagem para celulares e aplicativos. As mudanças, publicadas na Resolução Normativa 593/2023 no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2023, entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2024.
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A iniciativa visa modernizar a comunicação referente à inadimplência, tornando o processo mais eficiente e acessível tanto para os beneficiários quanto para as operadoras de planos de saúde. Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, destacou que a nova norma preenche lacunas existentes e proporciona uma regulamentação mais alinhada com os meios eletrônicos de comunicação.
De acordo com as novas regras, as operadoras deverão utilizar meios eletrônicos para notificar inadimplências, valendo-se dos dados de cadastro fornecidos pelo contratante à operadora. Diversos métodos eletrônicos foram especificados pela ANS, incluindo e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares, aplicativos de dispositivos móveis com mensagens criptografadas, e até ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.
Contudo, a notificação por mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o usuário responder confirmando ter ciência da situação. Além dos meios eletrônicos, as formas tradicionais de notificação, como carta e representante da operadora, continuam válidas.
As novas regras se aplicarão a contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados à Lei 9.656/1998. Elas afetarão usuários de planos de saúde individual ou familiar, empresário individual que contrata plano coletivo empresarial, e aqueles que pagam a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora.
A exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só será possível após pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses. A notificação ao usuário deve ocorrer até o quinquagésimo dia da inadimplência, e se ocorrer após esse prazo, será válida desde que a operadora conceda um prazo adicional de dez dias para quitação do débito.
No texto da notificação, devem constar informações claras para o consumidor, incluindo o número de dias de inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso, formas e prazo para o pagamento da dívida, e os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas. A norma estabelece também que, nos casos em que a operadora não consiga notificar o consumidor, o cancelamento do plano só poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato, com a operadora comprovando as tentativas por todos os meios autorizados.
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