A partir desta sexta-feira (5), a Receita Federal abre o período para que pessoas físicas e jurídicas possam aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. A iniciativa permite o pagamento de dívidas sem a incidência de multas e juros, incentivando a regularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal e evitando autuações e litígios tributários.
Inicialmente prevista para terça-feira (2), a abertura do programa foi adiada devido a questões técnicas. A adesão pode ser realizada até o dia 1º de abril, proporcionando aos contribuintes a oportunidade de quitar suas dívidas de maneira facilitada.
Segundo a Receita Federal, podem ser incluídos no programa tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles em relação aos quais já tenha sido iniciado um procedimento de fiscalização. Além disso, abrange tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
A dívida consolidada no programa pode ser quitada com uma redução de 100% das multas e juros, sendo necessário efetuar o pagamento de 50% do montante como entrada. O restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais. A não adesão ao programa sujeita o contribuinte a multas de mora de 20%.
O processo de adesão à autorregularização incentivada de tributos é realizado por meio do Portal e-CAC da Receita Federal. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, e a aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Os contribuintes podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada, condicionados à confissão da dívida. A inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, com todas as demais pagas, resultará na exclusão do devedor do programa.
A Receita Federal destaca que a autorregularização incentivada não abrange débitos apurados no âmbito do Simples Nacional e ressalta que a redução das multas e juros não incidirá na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.