STJ afasta tese de estupro em relação entre homem de 20 anos e menina de 12
Relacionamento resultou em gravidez

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Os magistrados da 5ª instância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram que não ocorreu estupro de pessoa vulnerável na relação entre um indivíduo de 20 anos e uma garota de 12 anos, que resultou em uma gestação. O placar foi de 3 votos a favor dessa interpretação e 2 contrários.
“A consequência será que os líderes deste país inexplicavelmente se apaixonarão por meninas de 12 anos. Esta será a principal justificativa de exclusão de ilicitude em todos os casos de estupro de vulnerável”, alertou a ministra Daniela Teixeira em seu voto.
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Única integrante do sexo feminino na turma, ela foi acompanhada pelo ministro Messod Azulay Neto, que concordou com a posição da colega de que o Poder Judiciário não pode negociar com o que a lei estabeleceu como um “parâmetro de civilidade”: o limite absoluto de 14 anos de idade para definir o estupro de pessoa vulnerável.
Os dois foram vencidos na votação. Conforme a decisão, em circunstâncias excepcionais, em que se comprove a ausência de relevância social do ato, é possível afastar a presunção do crime de estupro de pessoa vulnerável em relações sexuais com indivíduo menor de 14 anos.
O suposto delito em questão foi relatado pela mãe da vítima, mas descartado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) devido à existência de uma união estável e, mesmo após a separação do casal, relações mantidas em decorrência da criança, que é apoiada pelo pai.
Ao analisar o caso, o tribunal estadual entendeu que ocorreu o denominado erro de proibição: quando alguém comete um crime acreditando que tal conduta é legal ou legítima. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu então ao STJ buscando reverter a decisão.
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A 5ª turma considerou que reavaliar essa conclusão exigiria nova análise de fatos e evidências, algo vedado em recurso especial. O desfecho representa uma reiteração da jurisprudência.
Em seu voto, o relator Reynaldo Soares da Fonseca destacou que uma criança com menos de 14 anos, de fato, não está em condições de manter um relacionamento afetivo, uma vez que deve dedicar-se ao seu desenvolvimento educacional e lúdico.
No entanto, também ponderou que a vida vai além das leis e que a antecipação da maturidade não deve trazer mais danos, especialmente à criança nascida dessa união, que merece proteção absoluta.
“Estamos aplicando aqui a jurisprudência, cuja exceção reafirma a regra”, explicou o ministro. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Por se tratar de um caso envolvendo uma menor de idade, os nomes do réu e da vítima foram mantidos em sigilo.
Redação AM POST
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