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Eleições 2018

Capitão Alberto Neto é proibido de usar farda em postagens políticas pela Justiça

O candidato ganhou notoriedade ao utilizar as redes sociais para se divulgar utilizando a farda da corporação militar.

Por Hugo Guimarães

08/09/2018 às 11:18 - Atualizado em 11/09/2018 às 12:40

O Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas proibiu o Candidato Alberto Neto de usar a farda da Polícia Militar em sua propaganda eleitoral (processo nº 0601194-39). O candidato ganhou notoriedade ao utilizar as redes sociais para se divulgar utilizando a farda da corporação militar a que pertence e hoje preiteia um cargo eletivo no parlamento federal.

“A veiculação de propaganda eleitoral em que aparece IMAGEM/SIMBOLO PÚBLICO, qual seja, o fardamento da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS em favor da candidatura do Representado consiste em notória e inconteste irregularidade eleitoral, incidindo inclusive em CRIME ELEITORAL, nos moldes do que preconiza o art.40, da Lei 9504/97 e C0NDUTA VEDADA à propaganda nos termos do mesmo diploma, verbis:

“Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.”

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“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”

A Lei Eleitoral deve ser obedecida, por ser o diploma regulador da propaganda e trazendo as balizas nas quais todos os candidatos devem se pautar para se manter dentro do permitido, fazendo assim com que as eleições transcorram de forma límpida e igualitária para todos os concorrentes, respeito o princípio da isonomia.

Para que não paire nenhuma dúvida sobre a questão sobreleva ressaltar que Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Amazonas, EXPLICITA como SÍMBOLO DA PM/AM o UNIFORME do policial militar, tal como consta no artigo 2º. do DECRETO Nº 16.144, DE 27 DE JULHO DE 1994 APROVA o e dá outras providências (DIÁRIO OFICIAL do AM Nº 28.095, DE 22 DEZ 94), in verbis:

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“Art. 2º. O uniforme simboliza a autoridade e representa a Corporação. Seu uso correto é fator indispensável à boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em um importante elemento formador da disciplina, desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação perante a opinião pública.”

O que é CONFIRMADO pela LEI N.º 1154 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975, nos arts.71 e 72, parágrafo 1º. “a”, que além de DEMONSTRAR DE MODO INEQUÍVOCO que o fardamento militar é SIMBOLO da PM/AM, proíbem o polícia militar de UTILIZAR-SE do uniforme em ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, como é o caso da propaganda eleitoral. Veja-se:

Art. 71 Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insignias e emblemas são privativos dos policiais militares e representam o símbolo da autoridade policial militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo Único – Constituem crimes previstos na legislação especifica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insignias e emblemas policiais militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação especifica da Polícia Militar.

§ 1º É proibido ao policial militar o uso de uniforme:

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação, de caráter político partidário;

Fonte: Agencia1

Declaração de Transparência

Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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