STJ assegura isenção de PIS e Cofins para empresas da Zona Franca de Manaus
Decisão oferece segurança jurídica e reforça incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Foto: Divulgação
Notícias de Economia – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não incidem PIS e Cofins sobre receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, assim como sobre a prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.613.918/AM, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.239), com relatoria do ministro Gurgel de Faria.
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O tribunal interpretou de forma ampla os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, equiparando as operações na ZFM à exportação. Para o relator, essa interpretação respeita o objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais e proteger a Amazônia, evitando o aumento da carga tributária local.
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A tese, de observância obrigatória, estabelece que “não incidem a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
Na prática, a decisão oferece maior segurança jurídica às empresas que atuam na região, elimina a cobrança de contribuições federais sobre essas operações e resolve controvérsias relacionadas a contratos de prestação de serviços, fortalecendo o ambiente de negócios da Zona Franca de Manaus.
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