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STJ equipara vendas e serviços na ZFM à exportação e afasta cobrança de PIS e Cofins

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.

Por Hugo Guimarães

25/08/2025 às 09:42

Notícias do Amazonas – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento favorável à Zona Franca de Manaus (ZFM) ao firmar, em julgamento com repercussão repetitiva (Tema 1.239), que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados dentro da ZFM.

As informações são do portal Amazonas Direito. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no mês passado.

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Na análise do caso, o relator defendeu uma interpretação extensiva dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus, destacando que essa leitura está alinhada ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais e proteção da Amazônia.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, restringir a aplicação dos incentivos resultaria em aumento da carga tributária para as empresas instaladas na região, indo na contramão da finalidade do modelo de desenvolvimento regional.

Com isso, o STJ equiparou as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços na ZFM à exportação, reconhecendo a imunidade tributária prevista para essas operações.

Tese firmada

A tese fixada pelo colegiado, conforme mostrou o Amazonas Direito, foi a seguinte:

“Não incidem a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Segurança jurídica para negócios com a ZFM

A decisão do STJ traz segurança jurídica às empresas que atuam na região da ZFM ou que mantêm relações comerciais com empresas locais, especialmente nos contratos de prestação de serviços — ponto que vinha sendo objeto de controvérsia jurídica e disputas tributárias.

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Com o reconhecimento da imunidade, empreendedores da ZFM podem afastar a cobrança dessas contribuições federais, fortalecendo a atratividade e a viabilidade econômica do polo industrial e comercial da Amazônia.

NÚMERO ÚNICO: 1006303-16.2021.4.01.3200

ZFM

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico criado pelo governo federal em 1967 com o objetivo de promover a integração e o crescimento da região amazônica, por meio de incentivos fiscais e benefícios tributários.

O modelo tem cerca de 500 mil postos de trabalhos diretos e indiretos, movimentando cerca de R$ 204 bilhões em faturamento em 2024, com mais de 600 indústrias instaladas na região.

Leia mais: Suframa participa de reunião do Codam e aprova R$ 1,3 bilhão em investimentos no Polo Industrial de Manaus

Suframa

A reportagem do AM POST entrou em contato com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), órgão responsável pela administração do modelo ZFM, para obter um posicionamento oficial sobre a decisão da Corte Superior, e aguarda retorno.

Declaração de Transparência

Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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