STJ equipara vendas e serviços na ZFM à exportação e afasta cobrança de PIS e Cofins
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
- A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.(Divulgação)
Notícias do Amazonas – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento favorável à Zona Franca de Manaus (ZFM) ao firmar, em julgamento com repercussão repetitiva (Tema 1.239), que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados dentro da ZFM.
As informações são do portal Amazonas Direito. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no mês passado.
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Na análise do caso, o relator defendeu uma interpretação extensiva dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus, destacando que essa leitura está alinhada ao objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais e proteção da Amazônia.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, restringir a aplicação dos incentivos resultaria em aumento da carga tributária para as empresas instaladas na região, indo na contramão da finalidade do modelo de desenvolvimento regional.
Com isso, o STJ equiparou as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços na ZFM à exportação, reconhecendo a imunidade tributária prevista para essas operações.
Tese firmada
A tese fixada pelo colegiado, conforme mostrou o Amazonas Direito, foi a seguinte:
“Não incidem a contribuição ao PIS e a Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
Segurança jurídica para negócios com a ZFM
A decisão do STJ traz segurança jurídica às empresas que atuam na região da ZFM ou que mantêm relações comerciais com empresas locais, especialmente nos contratos de prestação de serviços — ponto que vinha sendo objeto de controvérsia jurídica e disputas tributárias.
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Com o reconhecimento da imunidade, empreendedores da ZFM podem afastar a cobrança dessas contribuições federais, fortalecendo a atratividade e a viabilidade econômica do polo industrial e comercial da Amazônia.
NÚMERO ÚNICO: 1006303-16.2021.4.01.3200
ZFM
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico criado pelo governo federal em 1967 com o objetivo de promover a integração e o crescimento da região amazônica, por meio de incentivos fiscais e benefícios tributários.
O modelo tem cerca de 500 mil postos de trabalhos diretos e indiretos, movimentando cerca de R$ 204 bilhões em faturamento em 2024, com mais de 600 indústrias instaladas na região.
Suframa
A reportagem do AM POST entrou em contato com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), órgão responsável pela administração do modelo ZFM, para obter um posicionamento oficial sobre a decisão da Corte Superior, e aguarda retorno.
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