Homem é condenado a 15 anos de prisão por estuprar criança autista em Itacoatiara
O homem está preso preventivamente desde maio deste ano, não poderá recorrer em liberdade e deve iniciar imediatamente o cumprimento da pena.
- Fórum da Comarca de Itacoatiara (Divulgação)
Notícias do Amazonas – Um homem, de 59 anos, cuja identidade não foi revelada, foi condenado pela da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara (a 270 quilômetros de Manaus), acusado de estupro de vulnerável contra uma criança autista de 8 anos, à época dos fatos. A decisão, do juiz André Luiz Muquy, ainda cabe recurso.
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Segundo a Justiça do Amazonas, o réu, preso preventivamente desde maio deste ano, não poderá recorrer em liberdade e deve iniciar imediatamente o cumprimento da pena.
De acordo com a denúncia apresentada pelo promotor de Justiça Gabriel Salvino, o homem, dono de um comércio na mesma rua da casa da vítima, foi flagrado por uma vizinha e por uma outra pessoa abusando da criança em uma área escura, ao lado da residência, na noite de 3 de abril de 2024. A vizinha comunicou o ocorrido à mãe da criança, que procurou a polícia.
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O Ministério Público sustentou que o crime foi cometido contra pessoa com deficiência, caracterizando estupro de vulnerável, conforme previsto no artigo 217-A do Código Penal. O órgão também destacou que o acusado já respondia a outros processos, incluindo violência doméstica e um caso semelhante de estupro de vulnerável contra outra criança, de 5 anos.
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Durante o processo, o réu negou os abusos. A defesa alegou falta de provas consistentes, afirmando que o depoimento da vítima — criança autista nível 2, não verbal — não seria suficiente para embasar uma condenação.
Na sentença, o juiz Muquy destacou que a materialidade do crime foi comprovada com base no depoimento especial da vítima, colhido com acompanhamento psicológico, e em testemunhos que confirmaram a versão. O magistrado também considerou o fato de o réu ter sido identificado pela vítima devido a uma deficiência permanente na mão e por ser conhecido na comunidade.
Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização à vítima. O magistrado rejeitou a aplicação de agravantes adicionais, entendendo que configurariam dupla penalização, e afastou a tese de crime continuado por falta de comprovação.
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