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STF dá vitória para o Amazonas em julgamento sobre IPI da Zona Franca

A decisão tem reflexo direto nas empresas de componentes instaladas no Polo Industrial de Manaus.

Por Natan AMPOST

25/04/2019 às 17:03 - Atualizado em 26/04/2019 às 14:14

Redação AM POST

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A Zona Franca de Manaus saiu vitoriosa do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado nesta quinta-feira, 25, que garantiu o direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos provenientes da ZFM.

A votação foi apertada mas o Amazonas saiu com 6 votos a favor e a 4 contra. A decisão tem reflexo direto nas empresas de componentes instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM) e é o principal atrativo fiscal do Amazonas para atrair investimentos.

Votos
Votaram favoráveis ao polo de componentes da ZFM, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandovisk, Celso de Mello, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Carmen Lúcia votaram contrários.

Ao iniciar o seu voto na sessão de quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou precedentes em que o Supremo assentou que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”.

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Segundo o ministro, inexiste, nos dispositivos constitucionais apontados pelas recorridas, previsão expressa quanto ao credito presumido. “Versam isenção tributária como instrumento de política de desenvolvimento regional. Isenção e creditamento são institutos autônomos. Os artigos não versam nem sinalizam crédito de IPI”, disse.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo desprovimento do recurso e reafirmar entendimento proferido no julgamento do RE 592891, com repercussão geral reconhecida, quando acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de admitir a possibilidade desse creditamento.

Para o ministro, é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos proveniente da Zona Franca de Manaus, “por força de exceção constitucionalmente justificável”. A conjugação de diversos dispositivos constitucionais interpretados em conjunto com a legislação tributária infraconstitucional admite atribuir à Zona Franca de Manaus exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF, “por razões de soberania nacional, inserção nas cadeias globais de consumo e de produção, integração econômica regional e redução das desigualdades regionais em âmbito federativo”, disse Fachin.

Ação
Autora do Recurso Extraordinário 592.891, a União questionava acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na ZFM. A União alegava que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade.

A recorrida – Morlan S/A – sustentava, por sua vez, que teria direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação à previsão constitucional de incentivos regionais. O Estado do Amazonas, a Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (Aficam) e a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) foram admitidos como recorrentes, na condição de amicus curiae.

Declaração de Transparência

Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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