O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Amazonas que havia invalidado um ato administrativo responsável pela exclusão de um policial militar das fileiras da corporação por ato de indisciplina. Moraes entendeu que a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado violou a competência absoluta da Justiça Militar para julgar questões disciplinares relacionadas a militares.
O caso teve início quando o Juízo da Fazenda Pública concedeu o pedido de reintegração do policial, considerando que a exclusão do militar representava abuso de autoridade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que argumentou que a questão não envolvia condenação penal, mas sim uma decisão administrativa sobre a demissão do militar. O TJAM considerou que o ato administrativo havia sido ilegal, pois não garantiu ao policial o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
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No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) recorreu ao STF, defendendo que a competência para julgar o caso pertencia à Auditoria Militar do Estado, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que modificou a Constituição Federal e conferiu à Justiça Militar Estadual a atribuição para processar e julgar atos disciplinares contra militares.
Ao analisar o recurso, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao pedido, apontando que o entendimento consolidado do STF reconhece a Justiça Militar como a instância adequada para tratar de questões disciplinares envolvendo militares. Segundo Moraes, a Justiça Comum não tem jurisdição sobre esses casos, o que torna nulas as decisões proferidas pela Justiça Fazendária e pelo próprio TJAM, que sustentou a ilegalidade do ato administrativo sem observar a competência militar estabelecida pela Constituição.
Com a anulação do ato judicial, Moraes determinou que o caso fosse devolvido à Justiça Militar do Amazonas para novo exame da questão, especificamente sobre a legalidade do ato de exclusão do policial militar. Essa decisão fortalece a jurisprudência sobre a competência da Justiça Militar para processar e julgar atos disciplinares, reforçando a separação de jurisdição e a necessidade de observar os princípios constitucionais que regem o tratamento de processos envolvendo servidores militares.