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DPE-AM obtém liminar para transferir criança em estado grave para tratamento em São Paulo

Decisão deve ser cumprida no prazo de dez dias para hospital de referência que possua especialista em nefrologia pediátrica.

  • Por AM POST

  • 21/05/2021 às 16:26

  • Leitura em dois minutos

Redação AM POST

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão na Justiça para que uma criança, em tratamento oncológico, seja transferida para hospital de referência em São Paulo ou outro que oferte tratamento adequado. A liminar foi proferida na quinta-feira (20) e determina que o Estado do Amazonas realize a transferência no prazo de dez dias. O procedimento deve observar hospital que conte com especialista em nefrologia pediátrica.

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Na decisão proferida em tutela de urgência, a Justiça ressalta que a transferência deve ser feita em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) aérea para o Hospital de Amor, na cidade de Barretos, ou outro estabelecimento que oferte o tratamento adequado e possua vaga disponível.

A criança recebia atendimento pela Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), mas o tratamento deixou de ser realizado da maneira adequada diante da ausência de nefrologista pediátrico, conforme laudo médico juntado ao processo.

O documento indica a indispensabilidade de transporte por UTI aérea para hospital que possua o referido especialista, uma vez que existe possibilidade do quadro clínico da criança se agravar, caso permaneça sem o tratamento adequado. Segundo a família, seu estado de saúde tem se agravado e atualmente a criança se encontra com os rins comprometidos, sob risco de morte.

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A decisão destaca que os pais da criança não dispõem de recursos financeiros para custear o tratamento e transporte aéreo, bem como para a manutenção de necessidades mais básicas. O Estado deverá assegurar recurso necessário para o custeio do tratamento e da permanência do paciente e seu acompanhante na localidade, inclusive transporte.

O descumprimento da decisão incide em multa diária de R$ 10 mil, limitado a 20 dias, sem prejuízo do bloqueio e levantamento de verbas correspondente à obrigação de fazer.

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