A juíza Tamiris Gualberto Figueirêdo, titular da Vara Única da Comarca de Barcelos, determinou que uma empresa aérea indenize uma passageira em R$ 3 mil por danos morais devido à violação de uma mala durante uma viagem.
De acordo com os documentos do processo, a passageira percebeu o dano ao chegar ao aeroporto e encontrar sua mala violada, com cadeados e zíperes abertos. Além disso, constatou que um vidro de perfume no valor de R$ 400 não estava mais em sua bagagem.
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A empresa reconheceu o registro da irregularidade, mas afirmou que não se responsabiliza pela danificação da bagagem. A oferta de um voucher compensatório de U$ 40, não aceito pela passageira, foi mencionada em sua defesa.
Na sentença, a juíza considerou a negligência da empresa no manuseio da bagagem e concedeu a indenização por danos morais, argumentando que a situação ultrapassou um mero aborrecimento. No entanto, a indenização por danos materiais não foi concedida devido à falta de comprovação dos valores do prejuízo pela passageira.
A magistrada ressaltou que, na relação de consumo, a empresa deve responder pelos transtornos causados pela má prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.