Redação AM POST
A decisão, assinada nesta terça-feira, deve ser cumprida no prazo de 48 horas e foi proferida em menos de 24 horas após os autos conclusos, oportunizando ainda o Estado a se manifestar.
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O juiz de Direito Fábio Alfaia, titular da 1.ª Vara da Comarca de Coari, município distante 363 quilômetros de Manaus, deferiu nesta terça-feira (19/01) pedido de concessão de Tutela de Urgência Provisória (Autos n.º 0600112-46.2021.8.04.3800), determinando que o Estado do Amazonas libere o envio de 155 cilindros de oxigênio medicinal, devidamente reabastecidos, para Coari, no prazo de 48 horas. Conforme os autos, os cilindros teriam sido enviados para abastecimento, mas foram “retidos”. Enquanto isso, o Município informa que a rede pública municipal de saúde de Coari “encontra-se operando com apenas quatro cilindros de oxigênio, sendo que há 15 pacientes internados fazendo uso contínuo de oxigênio”, de acordo com a petição.
Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 100 mil, com limite máximo de R$ 10 milhões, com base no art. 297 do Código de Processo Civil, a ser suportada pelo Estado, pelo secretário de Estado de Saúde e pela empresa requerida, no caso a White Martins Gases Industriais do Norte, cada um respondendo individualmente pela sanção processual, conforme a decisão.
O juiz Fábio Alfaia também determinou que fosse pautada uma audiência de conciliação (art. 334, CPC), por meio de videoconferência. Na decisão, o magistrado também alertou que, caso ocorra uma eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação, esta deverá ser apresentada com 20 dias de antecedência, considerando a data marcada para a audiência; e o não comparecimento injustificado “configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da própria Fazenda Pública Estadual – Poder Judiciário do Estado do Amazonas (artigos 77, IV, e 335, § 8.º, Código de Processo Civil)”.
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A decisão foi proferida em menos de 24 horas após os autos conclusos, oportunizando ainda o Estado a se manifestar.
No Pedido de Tutela Antecipada, proposto pelo Município de Coari, contra o Estado do Amazonas e a White Martins, o Município relatou que foram encaminhados 155 cilindros de oxigênio, no total, à Secretaria de Estado da Saúde entre os dias 9 e 13 de janeiro deste ano, para reabastecimento, os quais foram “indevidamente retidos”. “Cilindros ainda não devidamente reabastecidos e devolvidos a despeito do ente público requerido Estado do Amazonas receber suporte do Governo Federal para reabastecer a rede pública estadual de saúde”, registra trecho do relatório que precede a decisão. O autor da ação também informou que, embora tenha uma relação contratual regular com a empresa White Martins, esta informou sua impossibilidade de fornecer gás oxigênio medicinal, “na medida em que suas remessas estariam sendo encaminhadas compulsoriamente para hospitais da cidade de Manaus”, segundo os autos.
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Ao analisar o processo, o juiz Fábio Alfaia observou a presença do argumento fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”, ou seja, um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe) e da omissão do ente público requerido em liberar 155 cilindros de oxigênio medicinal, devidamente reabastecidos, “e indevidamente retidos pelo ente público requerido estadual conforme se verifica pela cópia do expediente constante do evento 1.8, não tendo sido opostos argumentos pela falta de recursos financeiros assentados em bases concretas que possam concluir pela incidência do art. 22 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB a livrar o administrador de sua postura ilícita”, conforme decisão.
Em outro trecho, o magistrado ponderou que, em relação à White Martins, por força de contrato administrativo regularmente celebrado com o Município de Coari, “a mesma encontra-se sujeita ao compromisso contratual de fornecimento de gás oxigênio medicinal, devendo demonstrar situação de mora ou inadimplemento justificável (artigo 396, Código Civil), o que não sucedeu na espécie”.
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“Por outro lado, apresenta-se na espécie o requisito do periculum in mora (o perigo de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado), na medida em que se verifica a dramática situação da rede pública municipal de saúde, operando com apenas quatro cilindros de gás oxigênio medicinal, sendo que há 15 pacientes internados necessitando de uso contínuo desse insumo. Logo, é de rigor a concessão da tutela provisória em seus integrais termos”, completou o juiz.
*Com informação da Assessoria de Imprensa