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Juíza que condenou procurador do AM a devolver dinheiro aos cofres públicos por ‘nomeação tardia’ diz que ele agiu com ‘prática duvidosa’

Carlos Alberto Almeida recebeu R$ 4,5 milhões em salários retroativos e indenização mas deve devolver R$ 7 milhões devido juros.

03/03/2025 às 22:01

Notícias do Amazonas – O procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, que atua junto ao Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), foi condenado a devolver R$ 4,5 milhões que recebeu em salários retroativos e indenização.

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O Estadão busca contato com o procurador.

O valor engloba vencimentos referentes ao período em que aguardou ser convocado no concurso público (1999-2005) e uma indenização por dano moral pela “nomeação tardia”.

O montante a ser restituído aos cofres públicos pode chegar a R$ 7 milhões considerando juros e correção monetária. Como a decisão foi tomada na primeira instância, ele pode recorrer.

Carlos Aberto só foi classificado depois de conseguir anular judicialmente questões da prova, o que ocorreu em dezembro de 2005, seis anos após o concurso. Em um dos ofícios no processo, ele chegou a renunciar “a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença”.

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Em 2018, quando já estava no cargo, o procurador deu entrada em um processo administrativo para receber “vencimentos e outras parcelas remuneratórias conexas, não percebidas no período de 17/06/1999 a 30/12/2005”, além da indenização por dano material

O pedido foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Amazonas e as parcelas foram depositadas entre outubro de 2018 e outubro de 2019.

A juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara da Fazenda Pública de Manaus, afirma na sentença que o procurador “agiu de forma temerária e com prática duvidosa, quando postulou direitos aos quais ele mesmo já havia expressamente renunciado”.

A decisão afirma ainda que a ordem de pagamento do Tribunal de Contas é “flagrantemente indevida”.

“A nomeação e posse decorrente de ordem judicial, bem como ulterior exercício no cargo de Procurador de Contas, do requerido Carlos Alberto de Souza Almeida, não se deram de forma tardia, mas sim por ordem judicial, que não deveria gerar direito à indenização, razão pela qual houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou, também, à renúncia expressa firmada nos autos pelo candidato”, diz a sentença.

Estadão Conteúdo

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