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Justiça determina posse imediata de servidores aprovados em concurso da prefeitura de Uarini no Amazonas

Decisão também fixa multa diária em caso de descumprimento. Liminar deve ser cumprida em até 72 horas em Uarini.

  • Por AM POST

  • 11/02/2025 às 17:10

  • Atualizado em 12/02/2025 às 08:15

  • Leitura em dois minutos

Notícias do Amazonas – A Vara Única da Comarca de Uarini concedeu, nesta terça-feira (11/02), a pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), tutela de urgência determinando ao município de Uarini que convoque e integre ao serviço público, no prazo de 72 horas, os candidatos nomeados nos Decretos Municipais nº 152/2024-PMU-GP, 166/2024-PMU-GP e 167/2024-PMU-GP. A decisão também anulou o Decreto nº 012/2025-PMU-GP, que havia revogado as nomeações dos concursados.

A medida atende a uma ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça Christian Anderson Ferreira da Gama contra o município de Uarini, o prefeito Marcos Souza Martins e o secretário de Administração, Jason José Gomes Protásio, em razão da anulação indevida das nomeações e da contratação irregular de servidores temporários para os mesmos cargos.

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Na decisão, a Justiça destacou que a administração municipal, mesmo tendo candidatos aprovados para ocupar os cargos, optou por contratações temporárias sem justificativa plausível, o que contraria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Além disso, o argumento de impacto orçamentário foi refutado, uma vez que os servidores temporários já ocupavam as funções, demonstrando que havia disponibilidade financeira para a efetivação dos concursados.

A Prefeitura de Uarini deve cumprir a decisão no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, aplicada tanto ao município quanto ao gestor responsável.

Em seu despacho, o juiz Rômulo Silva reforçou que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação e que a contratação de temporários para funções permanentes viola a regra constitucional do concurso público.

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“Contratações temporárias são excepcionais, apenas admitidas nos casos previstos em lei. Se há concurso público homologado e vigente, a primeira opção do gestor público deve ser efetivar a nomeação dos aprovados e não priorizar a contratação de temporários para os mesmos cargos, sob pena de burla ao princípio constitucional do concurso público e desvio de finalidade”, destacou o promotor Christian Anderson Ferreira da Gama, autor da ACP.

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