Justiça determina que Funai e União apresentem cronograma de demarcação da Terra Indígena Sururuá no Amazonas
A área é tradicionalmente ocupada por indígenas das etnias Kokama e Tikuna.
- (Foto: Ricardo Stuckert / PR)
Notícias do Amazonas – Uma decisão liminar da Justiça Federal determinou que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União elaborem, em até 60 dias, um cronograma detalhado para a conclusão do procedimento de demarcação da Terra Indígena Sururuá, localizada entre os municípios de Benjamin Constant e São Paulo de Olivença, no interior do Amazonas. A área é tradicionalmente ocupada por indígenas das etnias Kokama e Tikuna, e o processo de reconhecimento oficial está paralisado desde 2014.
A decisão judicial é fruto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador da República Guilherme Diego Rodrigues Leal, que apontou a omissão e a demora injustificada do Estado na condução do processo demarcatório, instaurado há mais de dez anos. A liminar foi concedida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga, que reconheceu a urgência da situação diante de ameaças de invasões, degradação ambiental e conflitos fundiários na região.
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Mais de uma década de espera
A Terra Indígena Sururuá aguarda a conclusão de seu processo de demarcação desde meados dos anos 2000, mas o procedimento segue travado. De acordo com o MPF, a demora prolongada representa uma violação direta dos direitos garantidos às comunidades indígenas pela Constituição de 1988.
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A decisão judicial impõe à Funai a obrigação de apresentar um plano detalhado com as etapas da demarcação, prazos, fontes de financiamento e a previsão de conclusão das atividades. Além disso, a autarquia deve atualizar trimestralmente o andamento do cronograma junto à Justiça, sob pena de responsabilização por descumprimento.
União também deve atuar
Na decisão, a Justiça rejeitou os argumentos da União de que não teria responsabilidade direta na fase atual do processo. O juiz da causa reafirmou que, conforme o artigo 231 da Constituição Federal e o Decreto nº 1.775/1996, tanto a União quanto a Funai têm papéis indissociáveis na condução dos processos de reconhecimento e demarcação de terras indígenas.
A decisão representa um marco para a luta dos povos Kokama e Tikuna pelo reconhecimento de seu território ancestral. Há anos essas comunidades denunciam o abandono institucional e os riscos crescentes de exploração ilegal dos recursos naturais em suas terras, sem qualquer segurança jurídica.
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MPF reforça combate à morosidade do Estado
A decisão judicial foi celebrada pelo Ministério Público Federal como um avanço importante na defesa dos direitos territoriais dos povos indígenas. O procurador Guilherme Leal reforçou que o MPF continuará atuando para responsabilizar o Estado por omissões que resultem em violações a direitos constitucionais.
“O processo de demarcação da Terra Indígena Sururuá é um exemplo claro da morosidade inaceitável com que o Estado brasileiro trata os direitos indígenas. Essa demora alimenta conflitos e expõe comunidades vulneráveis à violência e à perda de seus territórios”, afirmou Leal.
Desdobramentos e expectativa
Com a liminar, a expectativa é de que a Funai e a União adotem medidas concretas para avançar no processo, encerrando um ciclo de abandono que dura mais de uma década. O plano de ação a ser entregue deve conter datas específicas, logística, orçamento e ações práticas para efetivar o direito territorial dos povos indígenas que habitam a região.
A Justiça também poderá acompanhar o cumprimento das etapas por meio de relatórios e, se necessário, aplicar sanções em caso de descumprimento ou omissão.
Contexto regional e histórico
A região do Alto Solimões, onde se encontra a Terra Indígena Sururuá, é marcada por intensa presença indígena e disputas territoriais. As etnias Kokama e Tikuna, duas das mais populosas da Amazônia, enfrentam desafios históricos de acesso à terra, saúde, educação e proteção cultural. A demarcação representa, além de uma medida jurídica, um passo crucial para garantir a sobrevivência física e cultural dessas populações.
A ação civil pública nº 1000592-22.2024.4.01.3201 é mais um capítulo na longa jornada dos povos indígenas pela efetivação de seus direitos fundamentais no Brasil.
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