Redação AM POST
Com o objetivo de evitar a propagação do novo coronavírus entre os indígenas, a desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Daniele Maranhão, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo Ministério Público Federal (MFP), para determinar a adoção de medidas a serem concretizadas sob a responsabilidade conjunta da União, da Caixa Econômica Federal (CEF), da Fundação Nacional do Índio (Funai) e das instituições municipais e estaduais com atribuição para adoção de providências de contingenciamento em virtude da Covid-19, com suporte do MPF.
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A ação civil pública ajuizada pelo MPF, cuja antecipação de tutela foi indeferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, visa à contenção dos deslocamentos de indígenas, que compõem aproximadamente 85% da população no município, considerado o mais indígena do País, das aldeias para a cidade de São Gabriel da Cachoeira/AM, em busca do recebimento do auxílio emergencial, instituído pela Leiº 13.982/2020.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a aglomeração dos indígenas é uma “realidade evidente e lamentável” no município de São Gabriel da Cachoeira, onde já há casos comprovados de contaminação pelo novo coronavírus, inclusive três mortes, dentre as quais, duas são de indígenas.
Para a desembargadora federal, muito embora estejam sendo adotadas medidas para evitar as aglomerações vivenciadas no município, essas medidas mostram-se de eficácia reduzida quanto à prevenção da doença, ao permitirem que filas enormes sejam uma constante na busca do auxílio emergencial. “Observa-se que a Secretaria de Estado de Saúde tem promovido planos especialmente direcionados ao tratamento dos infectados, mas faltam diligências de natureza preventiva”, ressaltou a magistrada.
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“Apesar de não haver garantia absoluta de que as medidas propostas vão evitar a propagação da doença, apega-se à crença de que tais providências se mostrem efetivas, pelo menos minimizem os impactos da doença, na certeza de que a atuação do Ministério Público Federal está respaldada em estudos técnicos que direcionem adequadamente o parquet quanto às suas postulações, a exemplo do Parecer Técnico nº 6 – SP/MANAUS/SEAP, no qual são abordados os “efeitos adversos decorrentes da falta de adaptação das políticas públicas de benefícios sociais (assistenciais e previdenciários) entre os povos indígenas do Alto Rio Negro, no município de São Gabriel da Cachoeira (AM)” (ID 53921087), cuja conclusão confere substância à pretensão do agravante”, afirmou Daniele Maranhão.
Com isso, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar:
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1- prorrogação do prazo para saques do benefício auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, por mais 6 meses;
2 – adequação do aplicativo “Caixa Tem”, no prazo de quinze dias, de modo a possibilitar cadastro e acesso ao referido auxílio, adicionalmente, via internet, pelo site ou aplicativo, sem necessidade de confirmação por SMS ou meio telefônico;
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3- adoção, no prazo de 15 dias, de outros mecanismos facilitadores de acesso em áreas remotas ao auxílio emergencial, benefícios sociais e previdenciários em geral, de modo a possibilitar a permanência indígena nas aldeias, comunidades, e não tornar obrigatória a descida aos centros urbanos;
4- efetivação da ação de distribuição de alimentos ou mecanismos congêneres em, no máximo, 5 dias e por meio de entrega nas aldeias, com especial atenção às localidades de difícil acesso, utilizando-se de todos os meios de transporte cabíveis, com a possibilidade de apoio logístico voluntário do Exército Brasileiro;
5 – prorrogação do prazo para saque de benefícios previdenciários por mais 90 dias, de modo a evitar a descida dos indígenas das aldeias à cidade durante pico dos contágios e mortes pela pandemia;
6 – elaboração e divulgação, no prazo de 5 dias, de material informativo sobre o auxílio emergencial, voltado para indígenas, especialmente aos que residem em locais distantes dos centros urbanos ou de difícil acesso.
Processo nº: 1012930-67.2020.4.01.0000