MP solicita readequação do Conselho Tutelar de Presidente Figueiredo
Ação é para garantir que o Conselho Tutelar ofereça melhor atendimento a crianças e adolescentes.
- (Foto: divulgação MPAM)
Notícias do Amazonas – O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), expediu a Recomendação Nº 121.2025.000039, direcionada à Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo e à Câmara de Vereadores. O objetivo é que o poder público assegure o pleno funcionamento e a correta destinação de recursos ao órgão de proteção em suas ações atribuídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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A medida teve origem após uma reunião entre a promotoria de Justiça do MPAM e os conselheiros tutelares, em janeiro deste ano. Na ocasião, foi constatado que o conselho conta com menos da metade da cota de combustível necessária para atuar nos mais de 2 mil quilômetros de ramais e nas áreas ribeirinhas do município, além de estar há mais de dois meses sem contar com funcionários públicos, recepcionistas, agentes administrativos, pessoal de serviço geral e motoristas para atender às necessidades das comunidades de forma eficiente.
O conteúdo da recomendação, assinada pela promotora de Justiça Fábia Melo Barbosa de Oliveira, detalha ainda que as limitações têm comprometido a eficácia e a agilidade do atendimento, prejudicando a proteção e o bem-estar do público-alvo.
Para o caso, a unidade ministerial utilizou como base a Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que determina que a Lei Orçamentária Municipal adeque parte dos recursos para a implementação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração do quadro de pessoal, formação continuada e itens fundamentais para a execução de suas atividades, tais como espaço adequado para a sede e transporte permanente.
Segundo o ECA, a sede do Conselho Tutelar deve oferecer espaço físico e instalações que permitam acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo, salas reservadas para atendimento e recepção ao público, para serviços administrativos e para os Conselheiros Tutelares, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos e evitar prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
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