PGE-AM assegura recursos para políticas públicas do Estado
Decisão favorável julgou improcedente ADI que questionava constitucionalidade de Lei Estadual.
- Foto: Divulgação
A PGE-AM (Procuradoria Geral do Estado), por meio da Procuradoria do Contencioso Tributário (Procont), garantiu uma importante vitória jurídica que assegura recursos para políticas públicas do Estado, subsidiadas pelo Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).
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Decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que questionava a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei Estadual nº 4.454/2017, que instituiu o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinados ao financiamento do FPS.
“Trata-se não só de uma importante vitória jurídica da PGE, mas, sobretudo, para a população do Amazonas. A destinação do recurso tem grande relevância, uma vez que subsidia importantes programas estaduais, como o Prato Cheio e o Auxílio Estadual, além de outras ações de combate à pobreza e insegurança alimentar da população mais vulnerável socialmente do Estado”, afirma o subprocurador-geral do Estado, Eugênio Nunes Silva.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Cezar Luiz Bandeira, destacou que o “Supremo Tribunal Federal consolidou a validade dos adicionais criados pelos Estado e pelo Distrito Federal destinados à Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, salientando que valerá o disposto em qualquer legislação estadual, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no ar.82, inciso 1º do ADCT”.
A Emenda à Constituição Federal n° 33 passou a prever a possibilidade de os estados instituírem um adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, que incide sobre produtos supérfluos.
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Ratificação da decisão
Em recente julgamento de apelação cível, o TJAM reafirmou a constitucionalidade do adicional. Nesse caso, o recurso foi interposto pelo Estado do Amazonas objetivando a reforma da sentença, que concedeu a segurança postulada pela impetrante, para ordenar que a autoridade coatora não realizasse quaisquer cobranças a título do adicional de alíquota de ICMS instituído pela Lei Estadual nº 4.454/17.
Em seu voto, o relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que “em sendo a constitucionalidade do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.454/17 insuscetível de questionamento face tanto a decisão vinculante proferida pelo STF quanto deste próprio Tribunal de Justiça, evidente que o direito líquido e certo propalado pela impetrante/apelado não prospera”.
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Redação AM POST
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