Prefeitura de Amaturá é condenada a pagar piso salarial para professores da educação básica
Proferida pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, titular da Comarca, a sentença compreende os exercícios de 2022 e 2023.
- Foto: Divulgação
Notícias do Amazonas – A Justiça do Amazonas emitiu uma determinação para o município de Amaturá, localizado no interior do estado, a fim de que seja aplicado o piso salarial aos profissionais da educação básica. A medida engloba os exercícios de 2022 e 2023, de acordo com o juiz Hercílio Tenório de Barros Filho.
O piso salarial aplicado deve estar de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 11.738/2008 e das Portarias n.º 67/2022 e n.º 17/2023, visando complementar os vencimentos dos professores proporcionalmente à carga horária desempenhada. Além disso, o município também deverá arcar com as diferenças correspondentes aos 15 dias do terço constitucional de férias anuais, referentes a todo o período de prestação de serviço.
PUBLICIDADE
Essa determinação ocorre após uma ação movida pela categoria dos profissionais da educação de Amaturá, que alegou exercer suas funções dentro das legislações em vigor, porém não estavam recebendo os valores do piso salarial profissional nacional garantidos pela lei.
O município também foi acusado de não realizar o pagamento do terço de férias correspondente a 45 dias, pagando apenas o valor correspondente a 30 dias de férias, o que gerou um prejuízo aos profissionais.
Essa conquista representa um importante avanço para os profissionais da educação de Amaturá, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que recebam a remuneração justa que lhes é devida. A aplicação do piso salarial é essencial para valorizar a categoria e estimular a qualidade do ensino na região.
Com essa determinação, espera-se que os profissionais da educação em Amaturá sejam devidamente remunerados, o que contribuirá para a motivação e dedicação desses profissionais em suas atividades educacionais. A luta pela valorização dos professores e a garantia de seus direitos continua sendo um desafio, e é importante ver exemplos como esse de Amaturá, que coloca em prática o que está previsto em lei.
É fundamental que outras regiões do país também sigam esse exemplo, assegurando a aplicação do piso salarial e a garantia dos direitos dos profissionais da educação. Somente dessa forma poderemos trazer melhorias efetivas para a educação do país e valorizar aqueles que se dedicam a formar as futuras gerações.
PUBLICIDADE
Ao analisar os pedidos, o juiz Hercílio Barros Filho considerou que o Município não promoveu a adequação ao regramento geral estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, considerando que as alterações deveriam ter sido realizadas a partir de janeiro de cada ano, (conforme art. 5º). “Por fim, anote-se que não se trata de ofensa à Súmula Vinculante de n.º 37, eis que o que se visa é assegurar o cumprimento de norma geral, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, descreveu o juiz em sua sentença.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, o magistrado entendeu que a omissão da administração pública municipal de não efetuar o reajuste salarial dos servidores não caracteriza, por si só, dano moral, ou seja, “não tem o condão de causar abalo à honra, ou moral da parte prejudicada, não estando comprovado evento danoso capaz de atingir seus direitos personalíssimos, limitando-se ao campo do mero aborrecimento”.
Sobre os auxílios transporte e alimentação, o juiz observou que o pedido das partes autoras também não merece prosperar, por falta de amparo legal. “No caso dos autos, observa-se que o pedido de pagamento para o auxílio transporte e auxílio alimentação não possuem fundamento em legislação vigente. Ademais, esta via judicial não se mostra adequada para ordenar o pagamento de tais parcelas ou forçar a municipalidade a conceder”, escreveu Hercílio Tenório de Barros Filho.
Contestação
Na fase de instrução do processo, o Município apresentou contestação afirmando que a publicação das portarias do MEC que instituíram o piso nacional para os anos de 2022 e 2023, com reajustes de 33,24% e 15%, respectivamente, não possuem amparo legal “por apenas homologar um parecer exarado pela Consultoria Jurídica do MEC, cujo conteúdo inicial de outro documento elaborado pela Conjur recomenda ao contrário”.
No entendimento do Município, há uma lacuna na legislação acerca dos parâmetros para atualização do valor do piso salarial profissional da categoria, desde a promulgação da Lei 14.113/2020 (que regulamenta o novo Fundeb), a qual revogou leis anteriores que abordavam a questão.
Acerca desse argumento, o juiz Hercílio Tenório de Barros Filho considerou, no entanto, que apesar da lacuna apontada pela defesa da parte ré, devem prevalecer os pareceres da Conjur/MEC, que considerou a viabilidade jurídica de adotar o tratamento sobre atualização anual do piso salarial, dado pela Lei Federal 11.738/2008, ante a inexistência de normativo que a substitua. O magistrado citou esse mesmo entendimento já foi manifestado por outros tribunais (da Justiça Comum e de Contas) do País.
Da sentença, cabe recurso.
Encontrou algum erro? Clique aqui e nos ajude a melhorar a informação
Declaração de Transparência
Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.
Siga-nos






