STF barra possibilidade do pagamento de precatórios com uso depósitos judiciais de empresas públicas do AM
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Amazonas não poderá utilizar valores de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5457, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
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A PGR questionou diversos dispositivos da Lei amazonense 4.218/2015, que prevê o repasse de parcela dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo estadual. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado apenas fixou uma interpretação à lei, afastando sua aplicação às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
O ministro Nunes Marques verificou que a lei estadual extrapolou as normas gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios. Ao incluir processos envolvendo entidades de direito privado, a lei estadual foi considerada inconstitucional.
O relator explicou que as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo integrando a administração pública indireta, se submetem ao regime de execução de direito privado. Ou seja, o patrimônio dessas entidades é utilizado para quitação de dívidas não pagas, não se sujeitando ao regime dos precatórios.
Nesse sentido, o ministro Nunes Marques destacou que a utilização dos recursos dessas entidades para pagamento de precatórios ou qualquer outra finalidade seria considerada uma ilegítima apropriação pelo Estado do Amazonas.
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A decisão unânime do STF foi proferida em sessão virtual concluída em 18 de dezembro. Os ministros entenderam que a lei estadual violava os princípios constitucionais e as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar federal.
Com essa decisão, o Estado do Amazonas fica impedido de utilizar os recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios de empresas públicas e sociedades de economia mista. Afinal, essas entidades seguem um regime de execução de direito privado e não estão sujeitas às regras de precatórios. O STF reafirma, assim, a importância de respeitar os limites legais e constitucionais na utilização desses recursos financeiros.
*Com informações da Agência STF
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