Vereador Salazar tem pedido de indenização contra Daniel Almeida negado pela justiça
Parlamentar pediu R$ 60 mil por ter sido chamado de “usuário de drogas” mas o juiz entendeu que houve ofensas mútuas.
Notícias do Amazonas – O juiz Caio César Catunda de Souza, da 23ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, rejeitou o pedido de indenização por danos morais de R$ 60,7 mil feito pelo vereador Sargento Salazar (PL) contra o deputado estadual Daniel Almeida (Avante) que o chamou nas redes sociais em junho deste ano de “usuário de drogas”, “dependente químico” e afirmado que ele “usa maconha”.
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POLÍTICA: Daniel Almeida em vídeo dispara " Salazar você precisa de ajuda, eu sei que você é usuário de drogas, dependente químico" pic.twitter.com/5XIY3ZntYD
— Manaus me Conta (@manausmeconta) June 25, 2025
Porém, durante o trâmite da ação, Daniel Almeida defendeu que apenas respondeu a provocações de Salazar. Segundo o deputado, o vereador teria publicado um vídeo nas redes sociais em 24 de junho chamando-o de “inútil” e “papagaio de pirata”. Daniel afirmou que sua resposta foi “serena e legítima, amparada pela liberdade de expressão e prerrogativa parlamentar, diante de acusações infundadas”.
LEIA DOCUMENTO: SETENÇA NEGA INDENIZAÇÃO A SALAZAR
Vereador Sargento Salazar rebate deputado Daniel Almeida e diz que apresentará exame toxicológico em breve e chama o deputado de “papagaio de Pirata” ️ pic.twitter.com/6MdwuIBSRy
— Manaus Mil Grau (@Manausmilgrauu) June 25, 2025
A decisão, publicada em 17 de outubro de 2025, concluiu que houve troca de ofensas entre os dois parlamentares, impossibilitando qualquer indenização.
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“O contexto fático-probatório demonstra a inexistência de dano moral indenizável em favor de qualquer das partes, pois não há elementos conclusivos que permitam atribuir a responsabilidade civil exclusiva a uma delas, nem mesmo aferir quem iniciou a contenda”, afirmou o juiz Caio César Catunda de Souza. Ele acrescentou que a ausência de ato ilícito comprovado impede qualquer condenação: “Não havendo ato ilícito devidamente comprovado, não há que se falar em dano moral, seja para o requerente, seja para o requerido em seu pedido contraposto”.
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