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STJ decide que, em crime de lavagem de dinheiro, ação penal prossegue mesmo quando réu não é localizado

Corte acolheu recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal. Decisão reforma acórdão da Quinta Turma do TRF3.

Por Hugo Guimarães

03/04/2025 às 07:00 - Atualizado em 03/04/2025 às 09:38

Notícias do BrasilO Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que, em casos de pessoas denunciadas por crime de lavagem de dinheiro, a ação penal deve prosseguir normalmente, mesmo quando o réu não é localizado. Nessa hipótese, é preciso que o réu tenha sido citado por edital. A decisão da Corte Superior reforma acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

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O caso refere-se a uma denúncia do MPF contra uma mulher que atuou como “laranja” em uma transação de um terreno no estado de São Paulo no valor de R$ 400 mil. Ela teria emprestado o seu nome para os patrões, que seriam responsáveis por um suposto esquema de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas e utilizariam o lucro das atividades ilícitas para aquisição de bens móveis e imóveis em nome de terceiros.

Considerando que ela não foi localizada, o juiz de primeira instância autorizou a citação por edital e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que se o acusado não for localizado, não comparecer em juízo nem constituir advogado, deverá ser citado por edital, devendo ficar suspensos o processo e o prazo prescricional.

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No entanto, o mesmo juiz reconsiderou sua decisão anterior e determinou a retomada do curso do processo, sob o fundamento de que deveria prevalecer a Lei de Lavagem de Dinheiro, (Lei nº 9.613/98), a qual expressamente exclui a aplicação do CPP e prevê a nomeação de um advogado dativo (profissional nomeado pelo juiz para defender pessoas sem condições financeiras).

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Na sequência, o caso seguiu para o TRF3, quando a Quinta Turma do Tribunal confirmou uma liminar anteriormente deferida e, mais uma vez, suspendeu a ação penal e o prazo prescricional. Foi contra essa decisão que o MPF recorreu, levando o caso ao STJ.

Princípio da especialidade – No recurso especial encaminhando ao STJ, a procuradora regional da República Cristina Marelim Vianna destacou a necessidade de alteração do acórdão da Quinta Turma do TRF3. Segundo ela, é preciso levar em conta a especificidade do crime de lavagem de dinheiro e a dificuldade de combatê-lo.

Ao analisar o caso concreto, ela destacou a importância de se aplicar o chamado princípio da especialidade. Por esse princípio, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral. Assim, a Lei de Lavagem de Dinheiro é considerada a especial, cuja aplicação afasta a norma geral do Código de Processo Penal. E a razão para esse tratamento diferenciado é justamente o fato de se tratar de crime cometido por indivíduos com elevada capacidade financeira, com maior facilidade e propensão a fugir do alcance da Justiça.

“Nada obstante a norma do art. 366 do CPP preveja a suspensão do processo do acusado citado por edital e que se manteve inerte, não se aplica tal regra aos delitos de lavagem de dinheiro, que configura criminalidade grave sujeita a tratamento legal diferenciado para evitar que os acusados consigam a impunidade”, afirma a procuradora regional.

Por fim, o MPF lembra que a previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro está em consonância com diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para reprimir o crime organizado, a exemplo da Convenção de Viena (1988), a Convenção de Nassau (1992), a Convenção de Palermo (2000) e a Convenção de Mérida (2003).

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