STJ nega pedido para que herdeiros de Ustra indenizem família de jornalista torturado
Os ministros negaram um recurso dos parentes de Merlino contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou prescrita a ação de reparação.

Foto: Agência Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido para que os herdeiros do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra – falecido em 2015 – indenizem a família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, torturado e morto nas dependências do Doi-Codi de São Paulo em 1971, durante a ditadura.
Por três votos a dois, os ministros negaram um recurso dos parentes de Merlino contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou prescrita a ação de reparação.
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A conclusão do caso ocorreu durante o julgamento realizado nesta quarta-feira, 29, seguindo o posicionamento da ministra Isabel Gallotti.
Quando a análise do caso começou, em agosto, a magistrada votou para manter a decisão do Tribunal de Justiça paulista. Por outro lado, o relator, ministro Marco Buzzi, defendia que ações referentes a violações de direitos praticadas pelo Estado durante os anos de chumbo são imprescritíveis.
A ação foi ajuizada pela esposa e pela irmã de Merlino em 2010. Na primeira instância, a Justiça paulista condenou Ustra, ex-comandante do Doi-Codi, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
A decisão foi anulada pelo TJ de São Paulo, e o caso foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Com a morte do coronel em 2015, o processo passou a envolver seus herdeiros.
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A petição dos familiares de Merlino narra que a versão de militares sobre a morte do jornalista seria a de que ele teria se suicidado após sua prisão. No entanto, testemunhas apontaram que ele foi torturado no Doi-Codi, com sucessivos espancamentos, tanto por ordem de Ustra como com a participação do próprio coronel.
A vertente vencedora no julgamento foi aberta por Gallotti, acompanhada por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ela sustentou que a imprescritibilidade de ações sobre atos de perseguição política praticados pelo Estado no regime militar não atinge processos movidos apenas contra o agente público responsável, como no caso.
“No âmbito do direito privado, em ação em que se deduz pedido condenatório, a pretensão de imprescritibilidade atenta contra a paz social, diversamente do que ocorre no âmbito do direito público”, ponderou.
Ficou vencido o ministro Marco Buzzi, que foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. No início do julgamento, ele havia defendido o caráter imprescritível não só de ações movidas contra do Estado por torturas na ditadura, mas também dos processos ajuizados contra agentes envolvidos nos atos violentos Assim, votou para que o caso fosse novamente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afastada a prescrição que foi reconhecida pela Corte estadual.
“Tratando-se de ilícito contra a humanidade, em razão de tortura praticada contra companheiro e irmão das autoras em contexto de violação sistematizada dos direitos civis, a proteção judicial deve revestir-se de atemporalidade, sendo a conduta do agente passível de investigação, punição e reparação a qualquer momento da história humana”, defendeu o relator à época.
Estadão Conteúdo

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