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Desembargadora vê ‘medida extrema’ e libera passaporte de Joelma

Documento da cantora havia sido bloqueado por juiz do Trabalho do Recife de primeiro grau em ação sobre dívida trabalhista movida por ex-empresário da banda Calypso

22/03/2024 às 14:32 - Atualizado em 22/03/2024 às 16:52

Foto: Divulgação/Joelma

A desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, do Tribunal do Trabalho da 6ª Região, liberou o passaporte da cantora Joelma, que havia sido bloqueado por uma decisão de primeiro grau. A magistrada suspendeu o despacho, na noite desta quinta, 21, por considerar a medida ‘extrema, desproporcional e desnecessária’.

A decisão tornada sem efeito foi proferida no bojo de uma ação trabalhista, em fase de execução, na qual Joelma e a empresa que mantinha com o ex-marido, Ximbinha, foram condenadas ao pagamento de mais de R$ 1 milhão a um ex-empresário da banda Calypso.

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O juiz Gustavo Augusto Pires de Oliveira fundamentou a ordem de bloqueio do passaporte da cantora na ‘frustação reiterada’ de medidas tomadas pelo juízo para executar a condenação. Argumentou que Joelma estaria ‘se escondendo do Poder Judiciário ao tempo em que segue ostentando padrão elevado de vida decorrente da sua fama’.

A defesa de Joelma recorreu ao TRT-6, em um habeas corpus, alegando que a decisão de primeiro ‘violava o direito constitucional de ir e vir, assim como de exercer sua profissão’. O apelo foi acolhido pela desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino.

Em despacho assinado na noite desta quinta, 21, a magistrada destacou que a apreensão de passaporte ‘demanda inequívoca demonstração de elementos suficientes que a justifique’. Para Maria Clara, não se observa tal demonstração no caso de Joelma: ‘a exemplo de ostentação de riquezas ou ação de forma maliciosa visando frustrar a execução para se elidir do pagamento do débito trabalhista’.

“Do contrário, aludida medida se revelaria, em verdade, como mera medida punitiva, que se mostra desprovida de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de atingir direito fundamental, consubstanciado na liberdade de locomoção dos devedores”, anotou.

Maria Clara ressaltou que, a atribuição da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de um passaporte é ‘excepcional’. “O ato não representa uma constrição de patrimônio físico ou intelectual capaz de solver créditos trabalhistas em execução por não possuir nenhum caráter econômico”, explicou.

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Nessa linha, a desembargadora considerou que não há fundamentos para a ordem de restrição de passaporte de Joelma. “Na Justiça do Trabalho a penhora sempre deverá ser efetiva, sendo impertinentes atos ineficazes de aplicação analógica ao caso de retenção do passaporte, de caráter não eficaz para a execução”, apontou.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO DE LUIZ FELICIO JORGE, QUE REPRESENTA JOELMA

A decisão do Tribunal do Trabalho reconheceu que a proibição de saída do país, o bloqueio do passaporte e a vedação à emissão de novo documento não traria resultado efetivo à execução trabalhista, sendo mera medida punitiva, o que é vedado pela Constituição Federal, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelo Pacto de São José da Costa Rica, que consagram como direito fundamental a liberdade de locomoção e o direito de ingressar e sair do país.

No caso, foi reconhecido que não se trata de viagem para ostentar riqueza, pois a Joelma estava trabalhando no exterior, inexistindo a adequação, razoabilidade e proporcionalidade na decisão proferida e que foi corretamente afastada.

Estadão Conteúdo 

 

Estadão Conteúdo

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