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Pedido da defesa de Lula para adiar substituição de candidato do PT à Presidência é negado

Com a decisão, partido tem até esta terça-feira (11) para indicar substituto de Lula na chapa do PT à Presidência da República. Fernando Haddad, candidato a vice-presidente deve assumir o posto.

Por Hugo Guimarães

10/09/2018 às 08:05 - Atualizado em 11/09/2018 às 12:39

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Rosa Weber, negou na noite deste domingo (9), pedido dos advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prorrogar o prazo para o PT substituir o candidato à Presidência da República.

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Na decisão que barrou a candidatura de Lula, no último dia 1º, o TSE permitiu que a coligação formada por PT, PCdoB e PROS defina o substituto até esta terça (11).

A defesa de Lula queria estender o prazo até o dia 17 de setembro com o argumento de que tenta reverter a declaração de inelegibilidade do ex-presidente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso o partido não apresente substituto na chapa, de acordo com entendimento da Justiça eleitoral, ficará fora da corrida presidencial e o tempo de propaganda na TV será redistribuído entre os demais partidos.

Na mesma decisão, Rosa Weber determinou o envio para o STF de recurso extraordinário da defesa que tenta reconsideração da sentença que rejeitou o registro da candidatura de Lula.

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A ministra considerou que o debate sobre a obrigatoriedade do cumprimento da decisão liminar (provisória) do Comitê Direitos Humanos, que pede a suspensão da inelegibilidade de Lula, envolve questão constitucional, um dos pré-requisitos para admissibilidade do recurso extraordinário no STF.

“O simples enunciar das teses debatidas pelo Colegiado evidencia relevante questão constitucional a recomendar juízo positivo de admissibilidade ao recurso extraordinário, com a consequente submissão do feito à análise da Suprema Corte brasileira”, escreveu Rosa.

Sobre a prorrogação dos 10 dias para a substituição do candidato à Presidência da República, Rosa destacou que o prazo concedidos à coligação é estabelecido na Lei das Eleições.

“Não se justifica, contudo, o deferimento do pedido de sustação da eficácia do acórdão recorrido, ainda que na pretensa extensão mínima. O término do prazo de dez dias para a substituição da candidatura do recorrente, facultada no acórdão atacado, a implicar o invocado perecimento do direito, só ocorrerá, como admitido expressamente pelo recorrente, em 11.9.2018, data em que estes autos já estarão sob a jurisdição da Suprema Corte”, decidiu.

Fonte:G1

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