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Eleições 2016

Artur está proibido de relacionar Marcelo Ramos com operação ‘Maus Caminhos’

Para juíza da propaganda, Artur publica em seu facebook informações mentirosas.

Por Hugo Guimarães

18/10/2016 às 10:37 - Atualizado em 18/10/2016 às 15:14

O prefeito Artur Neto (PSDB), candidato à reeleição está proibido pela Justiça Eleitoral de relacionar o candidato Marcelo Ramos (PR), à operação “Maus Caminhos” da Polícia Federal, que investiga desvios de verbas na saúde do Amazonas.

A decisão é da juíza da propaganda, Lídia de Abreu Carvalho Frota, que determinou que o prefeito retire de sua página no Facebook postagem que tenta ligar Marcelo ao esquema de corrupção. Em caso de descumprimento, a decisão da juíza estabelece multa diária de R$ 50 mil.

Marcelo obteve direito de resposta no facebook de Artur, porque para a Justiça Eleitoral, a postagem na rede social do prefeito é de “cunho injurioso, calunioso, difamatório e afirmação sabidamente inverídica, visto que não há relação expressa e incontroversa, do representante com a corrupção na saúde pública estadual”. Para a Justiça não há relação direta de Marcelo com a operação.

Veja o trâmite da decisão:

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Representante: Marcelo Ramos Rodrigues
Advogado: João Victor Pereira Martins da Silva- OAB/AM nº 8.726
Representado: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
SADP: 35.886/2016

DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado pelo representante Marcelo Ramos em virtude de decisão exarada nos autos deste feito às fls.47/48 que indeferiu o pedido de liminar inaudita altera par.

Suscitou, o representante, os artigos 15 e 329 do CPC para embasar seu pedido e colacionou documentos às fls.55/71.
Destarte, compulsando atentamente os autos creio assistir razão ao representante, senão vejamos:

Cuida-se de pedido de Reposta com liminar inaudita altera parte ajuizado por Marcelo Ramos Rodrigues em desfavor de Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro.

Em síntese, alega o Representante que, em 13/10/2016, o Representado divulgou texto, em sua página pessoal de campanha na rede social Facebook no endereço criticando a postura da Rede Tiradentes, no qual afirmou que o candidato Representante estaria sendo apoiado pelo Governador José Melo e insinua que o candidato Marcelo Ramos estaria envolvido na Operação “Maus Caminhos” (fls. 04/06)

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Sustenta que o representante não é apoiado pelo governador do estado do Amazonas e nem pelo jornalista Ronaldo Tiradentes e que a publicação feita pelo representado causou gravíssimo dano à candidatura de Marcelo Ramos e exige imediata que desagrave o representante.

Embasa juridicamente seu pedido no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal c/c artigo 58, caput da Lei n.º 9.504/97; artigo 3º e 17 da Resolução 23.462/2015 do TSE.

Requer a concessão de medida liminar que determine a imediata retirada da publicação ofensiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais; o regular processamento e ao final deferimento do pedido de resposta.

É o relatório. Passo a decidir.

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Destaco que o deferimento da medida antecipatória postulada liminarmente pressupõe a coexistência simultânea e necessária da plausibilidade do direito vindicado e a demonstração do tempo inimigo à eficácia do provimento judicial.

Em juízo de cognição sumária vislumbro a presença conjunta dos elementos que autorizam a concessão da liminar.
É sabido que a legislação eleitoral não permite a veiculação de propaganda ofensiva à honra de terceiro ou que promovam a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, conforme o disposto no artigo 21, § 1º da Resolução 23.457/2015 do TSE.

Verifico, na postagem às fls.25, que o texto publicado na página pessoal do representado, a propagação de que o representante é apoiado pelo governador do estado do Amazonas e pelo senador Omar Aziz que tem relação com a operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Maus Caminhos” .

A meu sentir, tais afirmações reveste-se de cunho injurioso, calunioso, difamatório e afirmação sabidamente inverídica, visto que não há relação expressa e incontroversa, do representante com a corrupção na saúde pública estadual descoberta pela Polícia Federal.

Reitero meu entendimento no sentido de que, a concessão deste pedido, se atrela ao fato de imputar ao representante relação com o esquema de corrupção na saúde pública estadual, desbaratada pela Polícia Federal, na operação denominada de “Maus Caminhos” , o que se configura como afirmação controversa, já que o fato de o partido do governador José Melo fazer parte da coligação que apoia a candidatura do representante, não prova que o mesmo tenha, necessariamente, relação direta e inequívoca com a famosa operação policial. Nesse sentido trago recentíssimo julgado:

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PROCESSO: RE 56-79.2016.6.21.0066 PROCEDÊNCIA CANOAS
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PTB – PMDB -REDE – PSC – PR – PSDC – PRTB – PMN – PRP – PEN – PTDOB). RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO BOM – BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL –
CANOAS (PRB – PT – PDT – PP – PSB – PCDOB – PROS – PPS – SD – PV -PTC – PTN – PHS – PSD) E LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA. Recurso. Representação. Direito de Resposta. Horário Eleitoral Gratuito. Rádio. Programa em bloco. Art. 58, § 1º, da Lei n. 9.504/97.Eleições 2016. Decisão do juízo a quo pela parcial procedência da representação, para assegurar o direito de resposta aos recorridos. Conferido efeito suspensivo à veiculação da resposta nesta instância. No caso concreto, houve menção à operação Lava-Jato no horário eleitoral gratuito, havendo vinculação da referida investigação ao nome da candidata recorrida. Considerando que atualmente tal referência é quase sinônimo de culpabilidade, resta evidenciada acusação difamatória sobre a candidata, a merecer o direito de resposta. Ainda que notório o envolvimento do partido integrante da coligação na operação Lava Jato, inviável que se permita acusar todos os seus integrantes indistintamente. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Registro que o entendimento ora exposto não se vincula ao mérito da demanda eis que o pedido será analisado em momento processual adequado.

Dessa forma, firme nos fundamentos expostos acima reconsidero decisão anteriormente proferida e DEFIRO o pedido de liminar para que o representado retire imediatamente a postagem no endereço, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais por dia.

Notifique-se o Representado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.

Ao cartório, para providências.

Manaus, 17 de outubro de 2016.

Declaração de Transparência

Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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