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Veja quem são os ministros do STF que votaram para soltar Sérgio Cabral, último dos figurões preso pela Lava-Jato

A 2ª Turma do STF formou maioria e decidiu revogar a ordem de prisão da Justiça Federal do Paraná contra o político condenado a mais de 400 anos de prisão.

Por Natan AMPOST

17/12/2022 às 11:14 - Atualizado em 17/12/2022 às 18:24

Redação AM POST

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O ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, que é último dos figurões preso na Operação Lava-Jato, condenado a mais de 400 anos de prisão, conseguiu liberdade nesta sexta-feira (16) após votação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que aprovaram revogação do último mandado de detenção do político. Ele está detido em regime fechado há seis anos.

A 2ª Turma do STF formou maioria e decidiu revogar a ordem de prisão da Justiça Federal do Paraná contra o ex-governador. O voto de desempate foi do ministro Gilmar Mendes, e agora o político pode ser solto a qualquer momento para cumprir a prisão domiciliar.

Quem votou a favor da soltura de Cabral:
André Mendonça
Ricardo Lewandowski
Gilmar Mendes

Quem votou contra a soltura:
Edson Fachin
Nunes Marques

Voto de Gilmar Mendes foi decisivo no julgamento que ocorria no plenário virtual nesta sexta-feira (16).

“Ao que tudo indica, a manutenção da prisão preventiva não mais se justifica para a garantia da ordem pública nem para a conveniência da instrução criminal. Como bem afirmado pelo eminente Ministro André Mendonça, há indícios concretos de que, no presente caso, o cárcere provisório se confunde com um odioso cumprimento antecipado da pena, ao arrepio do princípio da presunção de inocência e do entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54/DF”, diz um trecho do voto de Mendes.

“Os fatos imputados ao acusado não são novos, nem mesmo contemporâneos , sendo insuficientes para justificar a segregação cautelar”, escreve em outro momento. “Não bastasse essa impropriedade, chama atenção que o réu está preso preventivamente desde 17.11.2016, ou seja, há mais de 6 anos , a denotar manifesto excesso de prazo. Ao que tudo indica, a manutenção da segregação cautelar do acusado tem servido como antecipação de pena, o que contraria frontalmente a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte”, seguiu o decano do STF.

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