O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta sexta-feira (10) uma decisão judicial do Amazonas que determinava a retirada do site CM7 do ar. A decisão foi tomada em caráter liminar pelo vice-presidente da Corte, ministro Edson Fachin, que destacou a gravidade da censura prévia ao veículo de comunicação, reiterando a importância da liberdade de imprensa no contexto do Estado Democrático de Direito.
A decisão foi provocada por uma reclamação apresentada pelo advogado Christhian Naranjo, representante do CM7. Ele argumentou que a determinação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), tomada durante o Plantão Judicial, violava precedentes do STF, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que asseguram a liberdade de imprensa como direito fundamental.
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Contexto da Censura
A medida contestada exigia a remoção de uma matéria publicada pelo CM7. O conteúdo foi considerado difamatório e estava relacionado a uma disputa judicial envolvendo o chefe da Casa Civil do Estado do Amazonas, Flávio Cordeiro Antony Filho e o site. Apesar da alegação de difamação, o portal defendeu que a reportagem tinha caráter jornalístico, com informações baseadas em apurações confiáveis e de interesse público.
Segundo a defesa do CM7, a ordem judicial representava uma afronta à liberdade de expressão e ao direito à informação, ambos garantidos pela Constituição Federal. Fachin, ao suspender a decisão, reforçou que qualquer medida que limite o trabalho da imprensa precisa ser criteriosamente avaliada para evitar riscos à democracia.
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Em nota oficial, o CM7 reafirmou seu compromisso com um jornalismo ético e independente, ressaltando sua missão de informar a população do Amazonas. “O Portal CM7 BRASIL reafirma seu compromisso com o jornalismo sério, responsável e de interesse público. Seguiremos firmes na missão de informar a população amazonense, sem medo e sem ser silenciados, como garante a nossa Constituição”, declarou o veículo.
A decisão de Fachin, ao proteger a liberdade de imprensa, não invalida a possibilidade de que questões relacionadas à suposta difamação sejam debatidas em outros âmbitos judiciais, mas ressalta que a censura prévia não é uma solução admissível em um Estado Democrático de Direito.
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Leia documento:DECISÃO STF PORTAL CM7