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Justiça barra candidatura de Flávio Antony ao Quinto Constitucional e mantém regra da OAB-AM

Juiz afirma que exigência de dez anos ininterruptos de advocacia é legítima e tem respaldo nas normas internas da entidade.

Por Natan AMPOST

05/11/2025 às 10:12

Notícias de Manaus – O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, negou nesta quarta-feira (5) o pedido de liminar apresentado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM). O impetrante contestava o edital da lista sêxtupla para o Quinto Constitucional da advocacia, alegando que a exigência de comprovação de dez anos ininterruptos de exercício profissional imediatamente anteriores à publicação do edital seria inconstitucional e teria sido criada para inviabilizar sua candidatura.

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Flávio Antony foi secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas entre 2019 e 2022, contestou a regra alegando que ela extrapola o que prevê a Constituição Federal no artigo 94 que prevê apenas a necessidade de “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem mencionar continuidade ou prazo específico. Ele afirmou ainda que a nova regra foi adotada após sua passagem pela Casa Civil do Governo do Amazonas, cargo considerado incompatível com a advocacia, o que teria motivado uma limitação “casuística e direcionada” em sua elegibilidade.

Na decisão, o magistrado considerou que o edital apenas seguiu atos normativos nacionais da OAB, como o Provimento nº 230/2025 e a Súmula nº 14/2025, ambos editados pelo Conselho Federal da entidade. Segundo o juiz, esses instrumentos “introduziram novo critério interpretativo quanto à forma de aferição do requisito constitucional do decênio de efetivo exercício profissional”.

Para Ricardo Augusto, não houve ilegalidade ou abuso de poder na mudança. “A OAB goza de ampla autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que lhe confere margem regulatória própria para disciplinar as condições e procedimentos de escolha dos representantes da advocacia”, destacou.


Leia documento:DECISÃO FLAVIO ANOTNY

O magistrado também afastou a tese de que a norma teria sido criada para atingir especificamente o impetrante. “Não há provas de direcionamento indevido ou desvio de finalidade. A exigência de exercício ininterrupto por dez anos decorre de orientação institucional de caráter nacional”, afirmou.

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Com a decisão, o juiz determinou apenas a exclusão da União Federal do processo, por não ter interesse direto na causa, e manteve a validade das regras estabelecidas pela OAB-AM até o julgamento do mérito.

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“Inviável o reconhecimento de ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança, sobretudo em sede liminar”, concluiu o magistrado.

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