A Justiça do Amazonas determinou a indisponibilidade dos bens da ex-diretora-presidente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Manaus (ManausPrev) Danielle Vasconcelos Corrêa Lima Leite e da ex-diretora de Administração e Finanças da instituição, Maria Irlândia Alves de Araújo. A indisponibilidade de bens deve ser feita no montante de R$ 34.830.306,55 que, segundo o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE), corresponde ao valor do dano causado ao Manausprev em decorrência de irregularidades cometidas na gestão dos recursos do fundo pelas duas requeridas.
O juiz Cezar Luiz Bandiera, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes Contra a Ordem Tributária, deferiu parcialmente pedido de liminar em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPE, resultando na punição de Danielle e Maria.
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Na Ação movida em face das duas ex-gestoras, o MPE apresenta como fundamento “a malversação dos recursos públicos geridos pelo fundo previdenciário, especialmente na diferença entre os valores praticados pelo Manausprev e os valores de mercado, gerando efetivo decréscimo patrimonial à entidade”.
De acordo com a petição inicial assinada pela promotora de Justiça Neyde Regina Demósthenes Trindade, da 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público (13ª Prodeppp), “em razão da gestão irresponsável e fraudulenta, as rés provocaram um dano milionário ao fundo previdenciário dos servidores do município de Manaus”.
A medida cautelar de indisponibilidade dos bens, acrescenta o MPE, tem o objetivo de garantir a efetividade de eventual execução de sentença, assegurando o ressarcimento do valor de R$ 34.830.306,65, “montante perdido pelo Manausprev nas inconsequentes transações dos gestores ora requeridos”.
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Decisão
No texto da decisão, o juiz Cezar Bandiera frisa que a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. Ele cita, ainda, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – firmada no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701) –, segundo a qual cabe decretação cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade, mesmo sem haver prova do risco de dilapidação patrimonial (por parte dos réus).
O magistrado ressalta que a nova jurisprudência afasta entendimento anterior que exigia a comprovação do periculum in mora (risco da demora) – nesse caso, a necessidade de comprovação de risco de que as rés pretende dilapidar o patrimônio para inviabilizar o ressarcimento aos cofres públicos –, restando apenas a necessidade de demonstração do fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”), ou seja, sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
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“Em assim, sendo, faz-se necessário o exame da chamada fumaça do bom direito, a indicar indícios da prática do ato ensejador de enriquecimento ilícito. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico a existência de vasto material a indicar vultuosos prejuízos à Municipalidade, restando evidente fortíssimos indícios, ao menos no presente momento processual, indicativos de prática de ato doloso, ainda que na modalidade eventual, pelas rés na malversação dos recursos públicos”, diz trecho da decisão.
“As provas carreadas aos autos confirmam, pelo menos em uma análise sumária, as afirmações sustentadas pelo Autor, estando materializado o fumus boni iuris, justificando assim a concessão de liminar requerida para determinar a indisponibilidade de bens, através dos sistemas que se encontram à disposição deste Judiciário”, acrescenta o magistrado.
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No pedido de liminar, o MPE havia requerido que a Justiça expedisse ofícios aos cartórios de registros de imóveis e ao Detran. Nesse aspecto, o pedido foi indeferido, por entender o juiz que cabe ao autor da ação sindicar perante os referidos órgãos para averiguar a existência de bens em nome das requeridas, uma vez que é ônus do requerente produzir provas em seu favor.