Tendo realizado, ante as informações que teria recebido do Banco Daycoval S.A., um contrato de empréstimo consignado, Raimunda França, na realidade, aderira, por indução a erro, a um contrato diverso. Na sua acepção, a Autora contratara um empréstimo com desconto em folha de pagamento, com data para término do pagamento das prestações. Ocorre que findara por aderir a um contrato que não teve a mesma natureza da modalidade pretendida e que, por consequência, atrelou-se a um cartão de crédito ante o qual restaram prestações a que se sentiu eternamente vinculada. A Requerente pediu a nulidade do contrato e compensação por danos morais. A ação foi julgada procedente pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto.
Nas suas conclusões o magistrado lançou o entendimento de a instituição financeira retratou má-fé, mormente porque o Banco sustentou que o contrato celebrado foi de Cartão de Crédito consignado, o que não foi contratado pela Autora, daí se criando ilícito subterfúgio para ludibriar o consumidor.
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Dentro dessa linha conclusiva, concluiu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados fora a medida a ser adotada no caso examinado, com a incidência do artigo 42 do Código de defesa do consumidor, afastando cobrança vexatória a qual a consumidora estava sendo exposta.
Mesmo depois da quitação do contrato de empréstimo consignado constatou-se que o Banco Réu não comprovou em momento algum a origem dos descontos que continuavam sendo efetuados. Ademais, a autora não teve interesse em adquirir cartão de crédito. Concluiu-se ser a hipótese de venda casada. Danos morais foram fixados, ao fundamento de que deva servir de função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor.
Processo nº 0737428-52.2021.8.04.0001
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Fonte: Amazonas Direito