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STF forma maioria para restringir fornecimento de remédios de alto custo

Para o STF, o fornecimento de remédios de alto custo sem registro da Anvisa não é uma regra ou uma obrigação do poder público.

Por Hugo Guimarães

23/05/2019 às 09:55 - Atualizado em 23/05/2019 às 16:12

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na manhã desta quarta-feira, 22, para impor restrições ao fornecimento de medicamentos de alto custo que não tenham registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O julgamento foi retomado nesta manhã, mas os ministros ainda precisam chegar a um consenso sobre as condições para autorizar a distribuição desse tipo de remédio, já que há divergências entre os integrantes sobre os pré-requisitos necessários para obter a medicação.

A avaliação predominante dos ministros é o de que a ausência de registro da Anvisa proíbe – como regra geral – o fornecimento de medicamento de alto custo. No entanto, os ministros entenderam que é possível – em caráter excepcional – justificar a concessão do remédio, desde que preenchidos certos pré-requisitos.

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Para os ministros do STF, o fornecimento de medicamento de alto custo sem registro da Anvisa não é uma regra ou uma obrigação do poder público, e sim uma exceção que pode ser feita em certas circunstâncias. Os ministros ainda vão definir na sessão as condições para que se obtenha autorização judicial nesse sentido.

O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado pelo Supremo deve basear decisões tomadas por diversas instâncias judiciais em todo o País.

“A regra é que é indispensável o registro da Anvisa. Mas em hipóteses excepcionais se permite que caso a caso, eventualmente se chegue à conclusão diversa”, frisou a ministra Rosa Weber.

Requisitos
A tese defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso é a de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese.

Em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de longa demora da Anvisa em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: 1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; 2) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 3) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

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Para Barroso, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Custos
De acordo com o Ministério da Saúde, os 10 medicamentos mais caros para tratamento de doenças raras representaram 87% do total de R$ 1,4 bilhão gasto com a “judicialização da Saúde” em 2018. Para atender a 1.596 pacientes, o governo desembolsou R$ 1,2 bilhão (um custo médio de R$ 759 mil por paciente) no ano passado, segundo a pasta.

“Embora o Judiciário tenha autoridade para conhecer dessas demandas, deve garantir que não haja prejuízo de toda uma coletividade em virtude de casos específicos que não acabam tendo a análise da eficácia, a análise da própria eficiência daquele tratamento na doença”, disse o ministro Alexandre de Moraes.

“Esse aumento da judicialização vem prejudicando a própria gestão das políticas públicas de saúde no Brasil. A Advocacia-Geral da União salienta que, somente no âmbito federal, segundo dados atualizados, os valores que não chegavam a R$ 200 milhões em 2011 alcançaram no ano passado em 2018 R$ 1,316 bilhão, crescimento exponencial desses valores que são destinados a poucas pessoas e acabam fazendo falta a milhares de pessoas”, completou Moraes.

Para Moraes, para que o fornecimento do medicamento seja autorizado pela Justiça, é preciso o preenchimento de requisitos, como o paciente comprovar que não tem condições de pagá-lo – e a apresentação de um laudo médico.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, defende a posição de que o medicamento deve ser fornecido quando é a família, e não apenas o paciente, que não pode custear o tratamento. Para Lewandowski, a Justiça também só pode autorizar o tratamento com a “comprovação robusta da necessidade” do medicamento, a indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS e a apresentação de um atestado de eficácia do remédio.

Fonte: Exame

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Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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