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Código de Defesa do Consumidor estabelece regras distintas na troca de produtos

O consumidor deve se informar sobre o processo de troca antes de efetuar a compra.

Por Hugo Guimarães

23/03/2015 às 08:00

Fonte: Mariana Branco/Agência Brasil

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Prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. Entretanto, nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois.

Também há diferença entre as regras de troca para compras presenciais e a distância. Como no segundo tipo o cliente não visualiza o item, a legislação determina prazo para arrependimento e solicitação de outro produto ou reembolso.
A advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), explicou que a substituição nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo.

“Ocorre quando o consumidor pede a solução e a solução não vem. Neste caso, tem direito à troca ou a receber o dinheiro de volta. A recomendação é que, tão logo perceba o defeito, faça o pedido de solução à empresa”, aconselhou a advogada.

De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema. O código prevê, ainda, prazo de 30 dias para o consumidor reclamar casos de bens não duráveis. Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, são 90 dias de prazo.
Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado. Maria Inês Dolci ressaltou que, nesses casos, é possível reclamar mesmo já expirada a garantia do bem.

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“Há situações em que os defeitos aparecem após o prazo de garantia, principalmente em serviços. Nelas, o consumidor também pode reclamar, requerer reparação ou reexecução do serviço. É importante que seja analisado caso a caso, pois nem todos se enquadram”, acrescentou a coordenadora.
Ela lembra que é fundamental entrar em contato primeiro com o fornecedor ou fabricante, além de guardar evidências de que reclamou. “É importante que tenhamos as provas, de modo a facilitar recursos à Justiça ou a órgãos de defesa do consumidor.”

Quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga fornecedores a substituir o item. Para a advogada da Proteste, é uma questão de liberalidade da própria empresa. “Algumas oferecem prazo e indicam ao cliente. Ao comprar, o consumidor deve perguntar sobre a possibilidade de troca.”

Segundo Maria Inês, a maior parte das lojas permite a substituição para fidelizar o cliente, exigindo, geralmente, a apresentação da nota fiscal para efetuar a troca.

A compra a distância é o único caso em que a lei permite trocar o produto, mesmo que não haja defeito. Conforme Maria Inês Dolci, pode ocorrer de o item ao vivo não ser exatamente o que o cliente acreditava no momento da aquisição.

“Há um prazo de sete dias, contado a partir do momento da solicitação ou do recebimento do produto”. Esclareceu que, nas compras pela internet, é importante estar atento às condições oferecidas. Em 2013, a Lei do Comércio Eletrônico regulamentou o CDC, introduzindo regras para aquisições na rede. Conforme as novas normas, é obrigatório o site disponibilizar um contrato ao consumidor com todas as condições da compra.

Declaração de Transparência

Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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