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Justiça condena cúpula da Camargo Corrêa por corrupção, lavagem e organização criminosa

Primeira sentença contra empreiteiros impõe pena de mais de 15 anos.

Por Hugo Guimarães

20/07/2015 às 13:06 - Atualizado em 20/07/2015 às 13:07

A Justiça Federal condenou a cúpula da empreiteira Camargo Corrêa por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa nas obras da refinaria Abreu e Lima, da Petrobrás. Dalton dos Santos Avancini, que foi presidente da empreiteira, e Eduardo Leite, pegaram 15 anos e dez meses de reclusão. Os dois fizeram delação premiada nos autos da Operação Lava Jato e, por isso, o juiz Sérgio Moro concedeu a eles regime de prisão domiciliar. João Ricardo Auler pegou nove anos e seis meses de reclusão por corrupção e pertinência à organização criminosa.

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Esta é a primeira sentença contra empreiteiros, no âmbito da Juízo Final, etapa da Lava Jato que alcançou o cartel na Petrobrás. A decisão é do juiz Sérgio Moro, que conduz as ações penais decorrentes da investigação sobre corrupção e propinas na Petrobrás.

“A pena privativa de liberdade de Dalton dos Santos Avancini fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 14/11/2014 a 30/03/2015, devendo cumprir ainda cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015″, determinou Moro. “Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semi­aberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi­aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente.”

Foto: Reprodução

Foto: Reprodução

Para Eduardo Leite, Moro determinou. “A pena privativa de liberdade de Eduardo Hermelino Leite fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 14/11/2014 a 24/03/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 14/03/2015. Deverá cumprir de dois a seis anos contados de 14/03/2016, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, com tornozeleira eletrônica se necessário, naquilo que o acordo denominou de regime semi-aberto diferenciado. Durante o recolhimento no período semi-aberto, deverá ainda o condenado cumprir cinco horas semanais de serviços comunitários, em entidade pública ou beneficente, a ser definida oportunamente. A partir de 14/03/2018, poderá o condenado progredir para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, segundo seu mérito, ficando no caso desobrigado do recolhimento domiciliar e em condições a serem oportunamente definidas.”

O juiz também condenou o ex-diretor de Abastecimento da estatal Paulo Roberto Costa e o agente da Polícia Federal Jayme Alves de Oliveira Filho, o Jayme Careca, este a onze anos e dez meses de prisão por lavagem e organização criminosa.

Paulo Roberto Costa foi condenado pelos crimes de corrupção e lavagem a penas somadas que atingem doze anos de reclusão e trezentos e quinze dias multa em regime fechado. Como celebrou acordo de delação premiada, ele cumprirá a condenação de outra forma.

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A pena privativa de liberdade do ex-diretor da Petrobrás fica limitada ao período já servido em prisão preventiva na custódia da PF (17/03/2014 a 18/05/2014 e 11/06/2014 a 30/09/2014). Segundo a Justiça, ele deverá cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 01/10/2014, e mais um ano contados de 01/10/2015, esta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite.

“A partir de 01/10/2016, progredirá o condenado para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança”, determinou Moro. ”Decreto o confisco, como produto do crime, dos bens relacionados na cláusula sexta e oitava do referido acordo (de delação), até o montante correspondente a R$ 50.035.912,33, e sem prejuízo do confisco do excedente em caso de condenação nos demais processos pelos quais responde Paulo Roberto Costa. Como condição da manutenção, deverá ainda pagar a indenização cível acertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante de R$ 5 milhões.”

Fonte: Estadão

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Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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