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Por unanimidade, STF rejeita anulação da delação do doleiro Alberto Youssef

O pedido para derrubar a delação foi apresentado pela defesa do empreiteiro Erton Medeiros.

Por Hugo Guimarães

27/08/2015 às 16:04 - Atualizado em 28/08/2015 às 01:18

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira recurso que pedia a anulação da delação premiada do doleiro Alberto Youssef, um dos principais colaboradores da força-tarefa da Operação Lava Jato. O pedido para derrubar a delação foi apresentado pela defesa do empreiteiro Erton Medeiros, da Galvão Engenharia, empresa apontada pelo Ministério Público como uma das participantes do cartel de empreiteiras que fraudou contratos com a Petrobras e distribuiu propina a agentes políticos. Esta foi a primeira vez que o plenário do STF analisou a legitimidade de um acordo de colaboração feito por um criminoso pego na Lava Jato.

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O principal argumento de Medeiros era o de que Youssef não teria credibilidade para prestar depoimentos contra outras autoridades em uma delação premiada porque ele próprio já violou um acordo de colaboração anterior. Youssef foi o primeiro investigado a firmar no Brasil uma delação premiada com o Ministério Público no início dos anos 2000. Na época, ele forneceu provas no caso Banestado, mas teve o acordo anulado em 2014 pelo MP porque voltou a cometer crimes. Para a defesa do empreiteiro, o Ministério Público omitiu propositadamente o cancelamento da delação de Youssef no Banestado. Sem essa informação, alega Erton Medeiros, o ministro Teori Zavascki teria sido induzido ao erro. Zavascki é relator dos processos do petrolão no Supremo e homologou a colaboração premiada do doleiro.

Ao analisar o caso, os ministros da corte consideraram, porém, que nem a personalidade do delator nem a quebra de acordos anteriores são argumentos capazes de anular uma delação premiada. “O depoimento desse agente colaborador tem permitido ao Estado penetrar nas entranhas desse grupo que buscou se apoderar do aparelho de Estado para cometer atos iníquos de criminalidade organizada, promovendo o assalto imoral e inaceitável ao Erário”, disse o decano do STF, Celso de Mello. “Os depoimentos desse agente colaborador como meio de obtenção de prova revelaram-se eficazes na solução e no afastamento desse véu que coibia a ação e o conluio fraudulento de delinquentes”, completou ele.

Na manifestação dos ministros, o plenário do STF enfatizou à exaustão que acordos de colaboração premiada não são provas cabais da culpabilidade de um suspeito, e sim um dos meios de investigação para se conseguir apurar o envolvimento dos citados pelo delator. “Uma delação premiada não é celebrada de forma tão abstrata como se imagina. Em todo caso, há uma completa desinfluência da personalidade do agente. Se ele é uma boa pessoa ou uma má pessoa, isso vai influir na esfera jurídica dele próprio mas não tem validade na delação premiada”, disse o ministro Luiz Fux.

“A personalidade é elemento apenas acidental no contexto da colaboração. O que importa é o resultado e a utilidade do acordo, independentemente do etiquetamento e da qualificação que pode ser dado ao colaborador”, afirmou a ministra Rosa Weber.

Para o relator do caso, ministro Dias Toffoli, além de investigados citados em delações premiadas não poderem contestar os acordos na Justiça, o simples fato de haver uma homologação da colaboração premiada não significa que todas as declarações do delator sejam verdadeiras. O magistrado considerou ainda que não são relevantes para o acordo de delação o histórico criminal ou o fato de uma outra delação ter sido ou não descumprida no passado. “A idoneidade do colaborador não é requisito de legalidade do acordo de colaboração”, afirmou. “A colaboração premiada não é prova. É meio de obtenção de prova. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelos colaboradores. Os depoimentos constituem meio de prova, que somente se mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem a ser corroborados por outros meios idôneos de prova”, resumiu o relator.

Fonte: Veja.com

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