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Processo de renovação e habilitação de motorista terá exame toxicológico

Medida entra em vigor no dia 2 de março.

Por Hugo Guimarães

05/01/2016 às 10:47

O exame toxicológico para detecção de consumo de substâncias psicoativas será exigido na habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou alterações na Resolução 425/2012 – que trata do exame de aptidão e do credenciamento das entidades – para viabilizar a medida a partir de 2 de março 2016, com exceção dos processos de habilitação que já tenham sido iniciados até essa data.

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De acordo com a Deliberação 145/2015 do Contran, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro, exame toxicológico de larga janela de detecção é aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias. Ainda, conforme a publicação, todos os exames serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a implementação de políticas públicas de Saúde.

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) será responsável por credenciar os laboratórios que farão os exames toxicológicos. Já, os laboratórios selecionados terão de inserir o resultado – positivo ou negativo – no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). E a autorização para inserção das informações no registro deve ser feita por escrito.

Medida
Conforme mencionado na deliberação, o Contran adotou a medida considerando a edição da Lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Ela trouxe diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Como a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Contran, o órgão publicou as alterações.

O órgão também fez referência à necessidade de harmonia e verossimilidade de conduta órgãos públicos. Isso, porque, tanto a legislação como a Portaria 116/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social tratam da realização dos exames toxicológicos, previstos nos incisos 6.º e 7.º do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Declaração de Transparência

Este conteúdo pode ter sido produzido com o apoio de ferramentas de inteligência artificial, utilizadas para auxiliar na pesquisa, organização e estruturação do texto. Todo o material é revisado, editado e validado pela equipe editorial do AM Post.

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