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Senado aprova PL que pune com mais rigor mau uso de recursos da merenda escolar

O projeto segue agora para análise da Câmara de Deputados.

  • Por AM POST

  • 15/06/2015 às 11:16

  • Atualizado em 16/06/2015 às 04:56

  • Leitura em 1 minuto

Após 10 anos de tramitação, o Senado aprovou nesta quinta-feira (11) o PLS 182/2005, que pune com maior rigor prefeitos pelo mau uso do dinheiro destinado à merenda escolar. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o projeto define como crime de responsabilidade a aplicação indevida de recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) que implique a suspensão de oferta dos alimentos. Ele também criminaliza a omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados.

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O autor do projeto ressaltou a relevância social do Pnae e a necessidade de que a verba repassada aos municípios seja utilizada adequadamente, a fim de cumprir “os elevados propósitos do programa”.

O projeto tramita no Senado desde 2005 e teve sua votação adiada por várias vezes. A proposta chegou a ser arquivada em dezembro do ano passado, mas foi desarquivada por um requerimento de do autor, assinado por outros 26 senadores.

Para cumprir seu objetivo, o PLS 182 altera o Decreto-Lei nº 201/1967, que define os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos pelos prefeitos, como desviar verba pública, ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, deixar de prestar contas anuais da administração e contrair empréstimo sem autorização da Câmara Municipal.

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Os crimes de responsabilidade são infrações cometidas por agentes políticos no desempenho de suas funções públicas. Anteriormente, ações deste tipo eram punidas com perda de cargo, multa, e inelegibilidade. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67.

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